LEI COMPLEMENTAR Nº 798, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo
Dispositivos da Lei Complementar nº 798, de 21 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 11 de outubro de 2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 798, de 11 de outubro de 2024, que “Revoga, altera e acresce dispositivos às Leis e Leis Complementares que indica, que tratam sobre tributos, contribuições a Fundos Estaduais e matéria não-tributária; dispõe sobre medidas para solução das respectivas pendências, bem como sobre benefícios fiscais e dá outras providências:
(...)
“Art. 22 A Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica alterado o art. 17, como segue:
“Art. 17 No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, o valor patrimonial da ação será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo na data de transmissão, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações considerando o valor contábil.
Parágrafo único A previsão contida no caput aplica-se as sociedades controladas ou subsidiárias, hipótese em que, para fins de incidência do ITCMD, deverá ser somado na base de cálculo o valor do patrimônio contábil, sendo exclusivamente nestas hipóteses facultado ao fisco o levantamento de bens, direitos e obrigações.”
(...).
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
| Edições | (1735) 7 de Janeiro de 2025 |
|---|---|
| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |