​R E S O L U Ç A O Nº 206, de 02 de abril de 2024.

R E S O L U Ç A O Nº 206, de 02 de abril de 2024.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE ASSISTENCIA PARLAMENTAR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, restabelecido na forma do artigo 1º, da Lei nº. 6.623 de 18 de maio de 1.995, com atribuição exclusiva para manifestar-se em processo de pensões, de acordo com o dispositivo no artigo 23, inciso IV, da Lei nº. 4.675, de 09 de maio de 1984 e;

CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2024, faleceu na cidade de Cuiabá - MT, vítima de choque circulatório, hipertensão intracraniana, acidente vascular cerebral hemorrágica, lesão renal aguda, pensionista ROMOALDO ALOISIO BORACZNSKI JUNIOR, ex-Deputado estadual, conforme consta de Certidão de Óbito expedida pelo 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição de Cuiabá - MT, matrícula 065375 01 55 2024 4 00124 094 0037584 21;

CONSIDERANDO que, a pensão foi concedida ao ex-pensionista ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR, pela Resolução nº 148/2000 de 20 de fevereiro de 2000, pelo extinto Fundo de Assistência Parlamentar;

CONSIDERANDO, o que consta na Certidão de Nascimento de JULIANA MARIA GONÇALVES BORACZYNSKI, matricula nº 0653750155 2012 1 00188 081 0099703 20, filha menor do então ex-deputado, nascida aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze (28/01/2012) no Município de Cuiabá – MT.

Filiação: ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR e MARIA APARECIDA GONÇALVES;

CONSIDERANDO manifestação nos autos pelo deferimento do pedido pela Superintendência do extinto FAP, órgão este da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que trata a Lei nº 9.185, de 27 de julho de 2009, artigo 3º letra b item 5, sucessora da diretoria criada no artigo 2º da Lei nº 4.962, de 19 de dezembro de 1.985, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 6.623/1995;

CONSIDERANDO que a Pensão Parlamentar prevista na Lei nº 4.675 de 09 de maio de 1.984, no presente caso de morte do pensionista é preconiza que filhos menores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição de sexo, são dependentes dos contribuintes do FAP, para fins de percepção por morte (Pensão Mensal), de acordo com o artigo 7º, inciso I, alínea d.

R E S O L V E:

CONCEDER de acordo com o disposto no artigo 7º, da Lei nº 4 675, de 09 de maio de 1 984, pensão por morte, em caráter temporário, a JÚLIA MARIA GONÇALVES BORACZYNSKI, instituída pelo falecimento do ex-Deputado Estadual pensionista do extinto FAP, Romualdo Aloisio Boraczynski Junior, na base de 80% (oitenta por cento) do valor da pensão percebida pelo ex-parlamentar pensionista correspondente a 59,99% (cinquenta e nove virgula noventa e nove por cento) do subsidio de Deputado Estadual, a partir da data do óbito.

Aprovada. Cumpra-se.

Cuiabá, 08 de maio de 2024.

JOÃO BOSCO DA SILVA Presidente

JOAQUIM SUCENA RASGA Vice Presidente

MOISÉS FELTRIN Membro

CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES Membro


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Entidade Superintendência do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar