LEI Nº 12.226, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Autor: Mesa Diretora
Cria a Superintendência de Segurança Civil, sem prejuízo das atribuições ordinárias da segurança privativa da Assembleia Legislativa, em atenção ao art. 485 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Superintendência de Segurança Civil, sem prejuízo das atribuições ordinárias da segurança privativa da Assembleia Legislativa, em atenção ao art. 485 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Superintendência de Segurança Civil, vinculada à Presidência da Assembleia Legislativa, atuará, quando necessário, por meio de policiais civis postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.
Art. 3º À Superintendência de Segurança Civil, subordinada à Presidência, compete, nos termos do art. 485 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, auxiliar no eficiente exercício das atividades de segurança, mediante requisição e nos limites estabelecidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa, quando necessário, nas seguintes atividades:
I - de inteligência, no âmbito da Assembleia Legislativa, em especial, nas Comissões Parlamentares de Inquérito, na Corregedoria e na Ouvidoria, mediante requerimento dos representantes destes órgãos ao Presidente;
II - de segurança da Assembleia Legislativa, em conjunto com a Coordenadoria de Proteção contra Incêndio e Pânico, Superintendência de Segurança Militar e Legislativa, bem como segurança privativa da Assembleia Legislativa;
III - de auxílio no planejamento e na normatização das atividades de inteligência e contrainteligência de segurança pública, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
IV - de assessoria de Polícia Comunitária e de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;
V - por designação da presidência, realizar palestras em eventos sociais e culturais, bem como ações itinerantes que este Poder realize ou do qual faça parte, fomentando a conscientização e prevenção de violência prioritariamente nos âmbitos familiar e escolar;
VI - de registro de boletim de ocorrência visando atendimento à sociedade nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
VII - de investigação preliminar e análise de fatos que atentem contra a segurança institucional do Poder;
VIII - outras requisitadas pela Presidência, no âmbito de suas habilidades.
§ 1º Os cargos de que trata esta Lei serão providos por integrantes da Polícia Civil, os quais serão colocados à disposição da ALMT, respeitado o disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, mediante indicação do Presidente da Assembleia Legislativa, com ônus para o órgão de origem.
§ 2º O cargo de Superintendente de Segurança Civil será privativo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, classe especial.
§ 3º O cargo de Coordenador de Segurança Civil será privativo de policial civil da ativa.
§ 4º O cargo de Gerente de Inteligência será privativo de policial civil de carreira da ativa.
§ 5º O cargo de Gerente de Segurança Civil poderá ser exercido por policial civil de carreira da ativa ou profissional de desenvolvimento econômico e social.
Art. 4º Fica acrescido o inciso XII ao art. 4º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
XII - Superintendência de Segurança Civil:
a) Coordenadoria de Segurança Civil;
1) Gerência de Inteligência;
2) Gerência de Segurança Civil.”
Art. 5º Fica acrescida à Tabela VII do Anexo II da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, a seguinte redação:
“Tabela VII - Superintendências da Presidência
(...)
| Superintendência de Segurança Civil | ||
| Superintendente | DSL-IV | 1 |
| Coordenadoria de Segurança Civil | ||
| Coordenador | COR | 1 |
| Gerência de Inteligência | ||
| Gerência | GER | 1 |
| Gerência de Segurança Civil | ||
| Gerência | GER | 1 |
”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 2023.
| Edições | (1443) 4 de Setembro de 2023 |
|---|---|
| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |