LEI Nº 11.968, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autor: Deputado Faissal

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para as farmácias convencionais e as farmácias de manipulação ou de fórmulas magistrais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensadas da obtenção de licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente:

I - farmácia convencional;

II - farmácia de manipulação ou farmácia magistral.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

I - farmácia convencional: é o comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas;

II - farmácia de manipulação ou farmácia magistral: é o estabelecimento que prepara medicamento atendendo a uma prescrição médica individual e específica, ou de outro profissional da saúde devidamente habilitado e registrado no conselho de classe pertinente, que estabeleça sua composição ou fórmula, forma farmacêutica, posologia ou modo de usar.

Art. 3º A desoneração disposta nesta Lei não desobriga o estabelecimento beneficiado de cumprir quaisquer outras obrigações ou exigências legais requeridas pelos órgãos estaduais de gestão ambiental e de vigilância sanitária.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com as disposições do art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 9.522, de 19 de abril de 2011.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1293) 20 de Dezembro de 2022
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