LEI Nº 11.967, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho

Estabelece a obrigatoriedade de contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais nos shows, festejos e eventos culturais financiados por recursos públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que a contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais para a realização de shows, eventos culturais e apresentações musicais de qualquer gênero, com verbas oriundas de recursos públicos, deve destinar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do evento para artistas locais.

§ 1º Os artistas locais deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, os quais farão parte de uma lista a ser divulgada no site do Governo do Estado de Mato Grosso, com dados dos integrantes, modalidade, conta e nome do grupo ou artista, bem como posteriores dados do contrato firmado.

§ 2º Fica determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e os municípios para realização dessas atividades culturais devem obedecer às exigências estabelecidas no caput deste artigo.

§ 3º A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais deve ser definida a critério do diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta deste, do responsável pela produção do evento.

Art. 2º A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta Lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.

Parágrafo único O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.

Art. 3º O Poder Público regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Ficam excluídos do disposto nesta Lei os contratos e convênios celebrados até a data de sua promulgação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1293) 20 de Dezembro de 2022
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos