Denúncia e pedido de impedimento do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado pela suposta prática do crime de responsabilidade.
Protocolo n. 016.398/2017
Objeto: Denúncia e pedido de impedimento do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado pela suposta prática do crime de responsabilidade.
Deixa de receber denúncia de crime de responsabilidade apresentada pelo Senhor Edno Damascena de Farias, contra o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, José Pedro Taques.
Trata-se de denúncia e pedido de impedimento apresentada por Edno Damascena de Farias, com amparo na Lei Federal n. 1.079/1950, contra o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, José Pedro Taques, atribuindo-lhe a prática de crimes de responsabilidade.
O Denunciante sustenta, em síntese, que (fls. 14):
“Embora a Lei estabeleça que o que é público e notório não precisa ser provado, o Requerente deixa claro que a presente Denúncia e Pedido decorre da presença de inequívocos indícios de prática de crimes de improbidade pelo ara Governador José Pedro Taques, no relacionado à participação, por ação ou omissão imprópria, nos atos de escuta ilegais praticada por Policiais Militares de Mato Grosso lotacionados no Gabinete Militar do Governo atual de nossa unidade federativa.
Da mesma forma, destaca-se que o por ora governador, em tese, serviu-se ou omitiu-se diante da eventual utilização por seu primo e ex-secretário Chefe da Casa Civil de policiais militares em cargos de confiança para praticar abuso de poder; provocando, ainda, a desobediência à lei e a disciplina, conforme retratado na Decisão Judicial colacionada anteriormente”.
Além de pedir o recebimento da denúncia em desfavor do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso; requer o processamento do feito no rito da Lei Federal 1.079/50; a citação do Senhor Governador para exercício do direito de defesa; que seja oficiada a Procuradoria-Geral da República em Brasília para que forneça cópia do eventual procedimento instaurado acerca do presente objeto; o julgamento de procedência da denúncia com a cassação do mandado e declaração inelegibilidade do Senhor Governador; pleiteia a produção de provas; e que o Denunciante seja intimado no caso de recusa monocrática da denúncia.
Remeti o processo à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa para análise e parecer na data de 29/05/2017.
Por intermédio do Parecer n. 327/2017/PG/ALMT a Procuradoria-Geral opinou por não subsistirem os requisitos formais e materiais para o recebimento da peça inaugural.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme anotado no mencionado Parecer e em precedentes do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 77 da Lei Federal n. 1.079/50, o juízo inicial de admissibilidade (monocrático) de denúncia por crime de responsabilidade a ser realizado por esta Presidência deverá examinar tanto os aspectos formais como os requisitos substanciais.
Com relação aos aspectos formais observo que o Denunciante apenas em parte promoveu os requisitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei Federal n. 1.079/50.
Apesar de providenciar o reconhecimento de firma em sua assinatura e estar no gozo de seus direitos políticos, o Denunciante não realizou a pormenorização das supostas condutas realizadas pelo Denunciado que importam na materialização de crime de responsabilidade.
A abertura de processo por crime de responsabilidade em face do Senhor Governador não pode se basear apenas em matérias jornalísticas e alegações genéricas (de supostas condutas praticadas por terceiros), mas sim exige obrigatoriamente o apontamento de fatos concretos relacionados a condutas específicas eventualmente praticadas pelo Denunciado.
Em tela, observa-se que a peça inaugural (principalmente em seus itens 2.2 e 2.3) não define, com a obrigatória precisão, qual seria a participação individual do Senhor Governador do Estado no caso envolvendo os grampos ilegais operados no Estado de Mato Grosso.
Ademais, para que se possa determinar a abertura de processo de impedimento do Chefe do Poder Executivo, também, exige-se de modo obrigatório, a necessidade da confirmação da presença de prova, mesmo que mínima, da materialidade e de indícios de autoria, o que não se vislumbra, nem de longe, na presente hipótese.
Com efeito, da análise de todo o acervo que compõe a presente denúncia e as suas indicações de produção de prova (seja testemunhal ou documental),entendo estar ausente o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação de crime de responsabilidade. Fazendo um paralelo com o direito processual penal, o requisito da justa causa (art. 395, III do CPP) não está devidamente preenchido na peça inaugural.
Concluo, deste modo, que os argumentos trazidos na denúncia se mostram de todos frágeis e desprovidos da obrigatória individualização da conduta, bem como ausentes de elementos mínimos de convicção sobre a existência de condutas praticadas pelo Senhor Governador do Estado que possam consubstanciar a abertura de processo por crime de responsabilidade.
Por essas razões, julgo inepta a presente denúncia e deixo de recebê-la.
Publique-se. Oficie-se. Arquive-se.
Cuiabá, 21 de junho de 2017.
DeputadoEduardo Botelho
Presidente
| Edições | (138) 1 de Agosto de 2017 |
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