LEI Nº 11.885, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.
Autor: Deputado Max Russi
Dispõe sobre o prazo para análise da prestação de contas e para repasse dos recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apaes, Pestalozzi e afins, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido prazo para análise da prestação de contas e para o repasse dos recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apaes, Pestalozzi e afins, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º As Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apaes, a Pestalozzi e afins são instituições de educação especiais voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, cuja finalidade seja auxiliar e estimular, em todas as formas de convívio, a pessoa com necessidade especial.
§ 2º As entidades terão o prazo até 31 de dezembro de 2022 para entregar a prestação de contas e demais documentos atualizados que comprovem a boa e regular situação da instituição.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, deverá, até a abertura do Orçamento Anual, analisar todas as prestações de contas recebidas das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apaes, Pestalozzi e afins, do ano anterior e assinar os devidos convênios.
Parágrafo único O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, obrigatoriamente após 30 (trinta) dias subsequentes da abertura do Orçamento Anual e da assinatura dos convênios, iniciará o pagamento dos recursos para as entidades descritas nesta Lei.
Art. 3º Os convênios estabelecidos entre as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apaes, Pestalozzi e afins, com o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, terá o prazo de duração de 02 (dois) anos consecutivos, podendo ser renovados, desde que as entidades cumpram os requisitos legais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 01 de setembro de 2022.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente| Edições | (1229) 2 de Setembro de 2022 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |