LEI Nº 11.788, DE 30 DE MAIO DE 2022.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Estabelece critérios adicionais aos grupos que têm prioridade para receber gratuitamente a vacina H1N1, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Aos grupos prioritários para receber gratuitamente a vacina H1N1, na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso, ficam inseridos todos os doadores regulares de sangue e os doadores de medula óssea.

Parágrafo único Os doadores devem ser cadastrados junto ao HEMOCENTRO e REDOME - Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de maio de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1173) 2 de Junho de 2022
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