LEI Nº 11.698, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Autor: Deputado Wilson Santos

Estabelece a substituição do quadro negro por lousa branca revestida de vidro nas escolas da rede pública estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a substituição do quadro negro por lousa branca revestida de vidro nas salas de aula das escolas da rede pública de ensino em todo o Estado de Mato Grosso.

§ 1º A substituição de que trata o caput deste artigo se dará de forma gradual, dentro da dotação orçamentária do Estado, nos termos da Lei.

§ 2º As escolas a serem construídas ou reformadas deverão atender a este dispositivo legal, a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º Fixa o prazo máximo de 02 (dois) anos para a substituição dos quadros atingir sua totalidade, contados da data de vigência desta Lei.

Art. 3º Torna obrigatória a inclusão de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, para fazer frente às despesas de que trata esta Lei.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1136) 31 de Março de 2022
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