LEI Nº 11.549, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Dispositivos da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 28 de outubro de 2021, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências”:

“(...)

Art. 22 Para o exercício financeiro de 2022, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, contemplando repasses do Tesouro para programação de suas despesas, terá como limite o valor do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses, encerrando em junho do exercício anterior a que se refere à lei orçamentária, conforme inciso II do § 1º do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017.

Parágrafo único Na programação e execução de suas despesas para o exercício de 2022, os Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso deverão observar as metas e compromissos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017 e pelo Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF) estabelecido pela União e coordenado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

(...)

Art. 63 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, independentemente de o ente beneficiado estar inadimplente.

§ 1º O repasse para o ente, que esteja inadimplente, somente poderá ocorrer para os municípios que tenham até 20 (vinte) mil habitantes.

§ 2º Municípios inadimplentes que tenham mais de 20 (vinte) mil habitantes não poderão receber transferências voluntárias de recursos do Estado.

(...)

(...)

Art. 86 (...)

§ 1º (...)

(...)

III - as ações para novas culturas que apliquem novos recursos implementando o orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.

(...)”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente


Edições (1078) 20 de Dezembro de 2021
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