LEI Nº 11.620, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autor: Deputado Dr. Eugênio
Institui o Programa Células Motivadoras de prevenção e combate ao abandono escolar na rede pública do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na rede pública de ensino, o Programa Células Motivadoras, com o propósito de prevenir e combater o abandono escolar de estudantes na rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único As Células Motivadoras são núcleos de monitoramento, apoio e conscientização dos alunos em risco de abandono escolar, formados por professores, estudantes e membros da gestão escolar, tendo por objetivo promover:
I - projetos interdisciplinares de conscientização e motivação dos estudantes em relação ao papel social e à importância da escola;
II - palestras e debates sobre evasão e abandono escolar;
III - mobilizações e ações de caráter educativo em parceria com a comunidade escolar, sociedade civil organizada e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV - criação de grupos voluntários de monitoramento e apoio de alunos em risco de abandono.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se por estudante em risco de abandono escolar aquele que atingir 30% (trinta por cento) do limite de faltas permitido, de acordo com o inciso VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
Art. 3º Cada unidade escolar ficará responsável por constituir a sua Célula Motivadora.
§ 1º A Célula Motivadora deverá ser composta por, no mínimo:
I - um representante do corpo docente;
II - um representante da equipe da gestão escolar;
III - um estudante de cada turma.
§ 2º A definição dos critérios de escolha dos representantes e a quantidade de participantes da Célula Motivadora é de responsabilidade de cada unidade escolar.
§ 3º Cada Célula Motivadora deverá se reunir mensalmente para:
I - analisar os dados relacionados às frequências escolares em cada turma;
II - identificar os estudantes em situação de risco de abandono escolar;
III - planejar as atividades da Célula Motivadora.
Art. 4º As Células Motivadoras deverão fazer uma notificação personalizada, por escrito, aos alunos em situação de risco de abandono escolar.
Parágrafo único A notificação deve destacar a importância social da escola e a relevância que a presença do estudante tem para toda a comunidade escolar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, disciplinará o detalhamento técnico para o perfeito cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
| Edições | (1074) 14 de Dezembro de 2021 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |