LEI Nº 11.617, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autor: Deputado Dr. Eugênio
Dispõe sobre a garantia de assistência psicológica sigilosa com vistas à redução do assédio contra mulheres no ambiente de trabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a assistência psicológica sigilosa com vistas à redução do assédio contra mulheres no ambiente de trabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A assistência criada por esta Lei compreende o acompanhamento psicológico em caráter sigiloso, além de orientação às mulheres integrantes das carreiras da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O acompanhamento e a orientação de que trata este artigo consistem na preparação psicológica das profissionais para gozarem de plena saúde mental no exercício de suas atividades e quando estiverem na inatividade.
Art. 3º Os profissionais encarregados do acompanhamento psicológico devem cumprir, em caráter de sigilo, protocolo de encaminhamento do caso para as medidas cabíveis, na forma da lei.
Art. 4º A assistência psicológica sigilosa de que trata esta Lei deve ser amplamente divulgada nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso, com esclarecimentos de sua finalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
| Edições | (1074) 14 de Dezembro de 2021 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |