EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 2021.

Autor: Deputado Max Russi

Acrescenta o § 16-A e o § 20 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, autorizando o remanejamento de emendas à lei orçamentária nos casos que especifica e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 16-A e 20 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com as seguintes redações:

Art. 164 (...)

(...)

§ 16-A Os recursos orçamentários com destinação vinculada, nos termos do parágrafo anterior, poderão ainda ser aplicados até a sua integralidade nas áreas da saúde e/ou da assistência social, a critério do parlamentar.

(...)

§ 20 Em caso de ocorrência de situação de emergência relacionada à saúde pública, ficam autorizados os remanejamentos das emendas à Lei Orçamentária para ações destinadas ao enfrentamento da situação adversa.”

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de outubro de 2021.

Original assinado: Dep. Dilmar Dal Bosco – Presidente em exercício

Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário

Dep. Janaina Riva - 2ª Secretária


Edições (1045) 27 de Outubro de 2021
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