LEI Nº 11.449, DE 06 DE JULHO DE 2021.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Na adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado de Mato Grosso serão observados os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado de Mato Grosso têm como objetivos:

I - contribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil;

II - contribuir para a regulação da atenção à saúde materna e infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

III - realizar a vigilância do óbito materno e infantil;

IV - estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materna e infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.

Art. 3º As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado de Mato Grosso obedecerão às seguintes diretrizes:

I - no tocante à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil:

a) garantia, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco;

b) garantia de acesso para gestante de risco à casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;

c) garantia de acesso aos bancos de leite humano e aos postos de coleta de leite humano;

d) mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando o perfil das unidades e o número de leitos;

e) garantia, em cada região de saúde, de acesso à unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada à maternidade credenciada, para a realização de partos de alto risco;

f) garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos, caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;

g) manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e de acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco;

II - no tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis:

a) notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação – SINAN;

b) monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação das causas dos óbitos maternos e infantis;

III - no tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam:

a) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos;

b) incentivo ao cadastramento precoce de gestantes;

c) garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;

d) atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno e infantil;

e) garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente


Edições (979) 9 de Julho de 2021
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