LEI Nº 11.415, DE 09 DE JUNHO DE 2021.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Dispõe sobre a obrigatoriedade de ofertar diariamente lanche antes do início das aulas para os alunos matriculados em toda a rede estadual de ensino em Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o Poder Público a ofertar diariamente um lanche antes do início das aulas para os alunos matriculados em toda a rede estadual de ensino em Mato Grosso.
Parágrafo único O lanche deverá ser ofertado 30 (trinta) minutos antes do início das aulas nos turnos matutino, vespertino e noturno, e devem ser contemplados todos os alunos da Educação Básica (infantil e fundamental).
Art. 2º Esta Lei será regulamentada conforme o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
| Edições | (958) 9 de Junho de 2021 |
|---|---|
| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |