LEI Nº 11.415, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ofertar diariamente lanche antes do início das aulas para os alunos matriculados em toda a rede estadual de ensino em Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado o Poder Público a ofertar diariamente um lanche antes do início das aulas para os alunos matriculados em toda a rede estadual de ensino em Mato Grosso.

Parágrafo único O lanche deverá ser ofertado 30 (trinta) minutos antes do início das aulas nos turnos matutino, vespertino e noturno, e devem ser contemplados todos os alunos da Educação Básica (infantil e fundamental).

Art. 2º Esta Lei será regulamentada conforme o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente


Edições (958) 9 de Junho de 2021
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