LEI Nº 11.412, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, de informações sobre obras públicas cuja execução esteja em andamento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A administração pública direta do Estado de Mato Grosso, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão divulgar, em suas respectivas páginas da internet e no aplicativo MT Cidadão, independentemente de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, constarão no mínimo as informações fixadas na Lei nº 10.615, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas pelo Governo do Estado, por empreiteiras ou concessionárias de serviço público.

§ 2º Devem também ser divulgados os valores efetivamente pagos com a data do respectivo pagamento.

Art. 2º Caso a obra seja paralisada, deverá ser disponibilizada, no prazo de 30 (trinta) dias, as razões da paralisação em linguagem simples e clara.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, com efeitos para as obras públicas contratadas após o início de sua vigência.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente


Edições (958) 9 de Junho de 2021
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