R E S O L U Ç A O Nº 201, de 10 dezembro de 2020.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE ASSISTENCIA PARLAMENTAR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, restabelecido na forma do artigo 1º, da Lei nº. 6.623 de 18 de maio de 1.995, com atribuição exclusiva para manifestar-se em processo de pensões, de acordo com o dispositivo no artigo 23, inciso IV, da Lei nº. 4.675, de 09 de maio de 1984 e

CONSIDERANDO, que no dia 10 de novembro de 2020, faleceu na cidade de São Paulo – SP vitima de choque séptico, bacteremia por stenotrophomonas, infecção respiratória grave, Covid 19, insuficiência renal, diabete melito. O pensionista RICARDO JOSE SANTA CECICILIA CORREA, ex-deputado Estadual, conforme consta de Certidão de Óbito expedida pelo 7º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá - MT, matrícula 122804 01 55 2020 4 00466 268 0244696-92;

CONSIDERANDO que, a pensão foi concedida ao ex-pensionista RICARDO JOSÉ SANATA CECILIA CORREA, pela Resolução nº 037/1987, pelo extinto Fundo de Assistência Parlamentar, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o subsídio;

CONSIDERANDO, o que consta na Certidão de Casamento registrado Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sob matricula 121319015519672000320440009343-59, deixou viúva a Sra. Ieda Maria Vieira Catalano;

CONSIDERANDO manifestação nos autos pelo deferimento do pedido pela Superintendência do extinto FAP, órgão este da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa de que trata a Lei nº 9.185, de 27 de julho de 2009, artigo 3º letra b item 5, sucessora da diretoria criada no artigo 2º da Lei nº 4.962, de 19 de dezembro de 1.985, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 6.623/1995;

CONSIDERANDO que a Pensão Parlamentar prevista na Lei nº 4.675 de 09 de maio de 1.984, no presente caso de morte do pensionista é devida somente à esposa, na ausência de filhos menores, direito adquirido de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, evidenciado no artigo 1º, da Lei nº 6.623 de 18 de maio de 1.995, com a extinção do Fundo de Assistência Parlamentar.

CONSIDERANDO, o que consta do Processo nº 004/2018/FAP e as informações nele contidas:

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER de acordo com o disposto no artigo 7º, 15 e 16, da Lei nº 4 675, de 09 de maio de 1 984, pensão mensal a Sra. Ieda Maria Vieira Catalano, como viúva do ex-deputado Estadual pensionista do extinto FAP, Ricardo José Santa Cecilia Correa, na base de 80% (oitenta por cento) do valor da pensão percebida pelo ex-parlamentar pensionista correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do subsidio de Deputado Estadual.

Cuiabá, 10 de novembro de 2020.

JOÃO BOSCO DA SILVA Presidente

JOAQUIM SUCENA RASGA Vice Presidente

MOISÉS FELTRIN Membro

CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES Membro


Edições (929) 26 de Abril de 2021
Entidade Superintendência do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar