LEI Nº 11.267, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui o Programa Cidadão da Paz no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cidadão da Paz no âmbito do Estado de Mato Grosso, com vista a contribuir auxiliando na prevenção de delitos, além de subsidiar os órgãos de segurança no controle e repressão da criminalidade, com intuito de promover a tranquilidade dentro dos municípios e comunidades.

Art. 2º O Programa referendado no art. 1º tem por objetivo envolver toda a sociedade no monitoramento em suas cidades e na prevenção da violência, participando ativamente na identificação e caracterização dos problemas relativos à segurança pública por meio de pequenas ações dos(as) cidadãos(ãs), oportunizando a prevenção de eventuais delitos e zelando pela segurança.

Art. 3º O Programa consiste no gerenciamento estadual de um número telefônico de cunho público-estratégico, aproximando a população através de um canal aberto com o Poder Público, oportunizando um relacionamento com inserção do cidadão via acolhimento de informações acerca de situações que prejudicam o planejamento e a ação dos agentes públicos na promoção da segurança, identificando-as e qualificando-as para fins de providências no sentido de minimizar o risco considerado iminente à segurança das pessoas.

Parágrafo único O canal telefônico disponibilizado poderá, de forma ágil, prática e acessível, recepcionar informações quanto a atitudes suspeitas em vias públicas, lâmpadas queimadas, terrenos baldios, casas abandonadas, fatos de omissão de socorro, crimes contra a mulher, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, maus tratos de animais, furtos, roubos, crimes contra o patrimônio, dentre outros delitos.

Art. 4º O acesso ao serviço de atendimento de que trata o art. 3º se dará gratuitamente para o(a) usuário(a), proporcionando ao(a) comunitário(a) a oportunidade em contribuir com o Poder Público na promoção de municípios mais tranquilos e suas chamadas poderão ser originadas de terminais fixos e móveis.

Art. 5º O (A) denunciante deverá, no ato do atendimento, obrigatoriamente, informar o município ao qual pertence e descreverá os fatos a serem averiguados, apresentando todas as informações necessárias para o esclarecimento e providências quanto ao evento, bem como indicar os meios de obtenção de provas quando esses forem de conhecimento do(a) solicitante, ficando resguardado o direito ao anonimato.

§ 1º Os pedidos e informações colhidos nos atendimentos serão redirecionados pelo setor aos órgãos competentes para que sejam tomadas todas as providências necessárias.

§ 2º Nos casos de denúncias, caso o relato seja incompreensível e não apresente elementos mínimos e consubstanciáveis para a sua averiguação, essa será, a critério do (a) atendente, arquivada.

§ 3º Em se tratando da utilização dessa ferramenta incorretamente com o intuito de promover trotes, denúncias caluniosas e/ou comunicação falsa, o autor, quando identificado, sofrerá as inquirições e penalidades cabíveis para os crimes previstos nos arts. 339 e 340 do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º O serviço deverá ter a confidencialidade do(a) cidadão(ã), na manutenção do sigilo absoluto do usuário, ficando tudo restrito na catalogação do fato e no gerenciamento do encaminhamento ao setor competente para as providências cabíveis.

Art. 7º Os municípios colaborarão com o Programa Cidadão da Paz, criando mecanismos para estreitar a comunicação entre os moradores e os agentes de segurança pública, facilitando a informação de forma direta e célere, integrando-as via utilização de ferramentas como rede sociais e grupos de whatsapp.

Art. 8º O Poder Executivo fará divulgar, a cada período semestral, um balanço dos atendimentos realizados que servirão de aferição para o norteamento na busca de melhoria dos serviços prestados aos municípios.

Art. 9º Para execução desta Lei, serão utilizados os recursos orçamentários já existentes, sendo alocados diretamente à unidade orçamentária pertencente ao responsável pela execução das ações correspondentes, podendo ser suplementada se necessário for.

Art. 10 A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente


Edições (860) 22 de Dezembro de 2020
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