LEI Nº 11.241, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autor: Poder Executivo
Dispositivo da Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 04 de novembro de 2020 (Edição Extra), cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.”:
(...)
“Art. 25 Fica estabelecido, para o exercício financeiro de 2021, com base no percentual da Receita Corrente Líquida do Estado, o limite de 0,842% (oitocentos e quarenta e dois milésimos por cento) para a despesa total de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O limite estabelecido no caput será extraído do percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do Poder Executivo, estipulado na alínea “c” do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”
(...)
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2020.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente
| Edições | (860) 22 de Dezembro de 2020 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |