RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 22, de 10 de setembro de 2024.
Regulamenta os procedimentos gerais acerca da licença-prêmio dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual e art. 32, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006),
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 04/90, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta;
CONSIDERANDO o art. 173, I do Regimento interno da ALMT, que dispõe que é de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, entre outros, os projetos que fixem ou modifiquem critérios de usufruto de licenças no âmbito desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO o artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que diz que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar os procedimentos gerais da licença-prêmio no âmbito do Poder Legislativo Estadual para os seus servidores; e
CONSIDERANDO que a Secretaria de Gestão de Pessoas deve proceder à análise da documentação funcional a fim de comprovar o direito ao usufruto da licença-prêmio dos servidores desta Casa de leis,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão e usufruto da licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO I DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO
Art. 2º Após cada período aquisitivo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto no âmbito do Estado de Mato Grosso, o servidor público fará jus a 90 (noventa) dias de licença-prêmio, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.
Art. 3º Os requerimentos de licença-prêmio dos servidores da Assembleia Legislativa devem ser protocolizados até o dia 10 (dez) do mês anterior ao usufruto da respectiva licença, que será concedida de acordo com a conveniência da Administração Pública e de forma que não prejudique o bom andamento do serviço público.
§ 1º O servidor deve protocolizar o requerimento de usufruto de licença-prêmio contendo a anuência expressa do chefe imediato, especificando a quantidade de meses e a data de início da licença.
Art. 4° O benefício previsto no Art. 2°, desta Resolução, deverá ser requerido pelo servidor durante o período em que estiver em atividade.
§ 1º O afastamento do cargo, nas situações previstas no art. 110 da Lei Complementar n° 04/1990 e no art. 98 da Lei Complementar nº 555/2014, bem como nos casos de licenças e afastamentos não computados como efetivo exercício ou nos períodos que não gerem remuneração ao servidor, determinará o reinício da contagem do período aquisitivo a partir do retorno ao exercício, sendo vedado o aproveitamento do período anterior por não se caracterizar como período aquisitivo ininterrupto.
§ 2º A cessão não determinará a suspensão ou reinício da contagem do período aquisitivo.
§ 3º Os períodos de licença-prêmio gozados pelo servidor não suspendem nem determinam o reinício da contagem de tempo de efetivo serviço.
Art. 5º Independentemente de requerimento do servidor, após completado o período aquisitivo da licença-prêmio, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá, de ofício, à análise das informações funcionais para fins de publicação da concessão do benefício, no prazo máximo de 90 (noventa) dias obrigatoriamente no período aquisitivo subsequente, quando houver acumulo de duas licenças-prêmio, entrando automaticamente, em usufruto da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.
Art. 6º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) dias de falta.
Art. 7º O tempo de serviço público estadual ininterrupto, constituído sob o regime jurídico estatutário, poderá ser considerado para fins de concessão de licença-prêmio, devendo ser comprovado no ato da posse, constituindo documento obrigatório a ser exigido pelo órgão ou entidade.
CAPÍTULO II DO USUFRUTO DA LICENÇA-PRÊMIO
Seção I Das Regras Gerais de Usufruto
Art.8º O servidor efetivo, inclusive o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, dentro do período aquisitivo subsequente, não podendo acumular duas licenças-prêmio.
§ 1º Considera-se acumulada a licença-prêmio não usufruída integralmente até o último dia do período aquisitivo subsequente.
§ 2º A hipótese do caput não se aplica aos servidores investidos em cargos de Secretários, Procurador Geral, Subprocuradores, Procuradores, Ouvidor Geral, Consultor Técnico da Mesa Diretora, Corregedor Geral, Superintendentes, Consultores e respectivos Adjuntos.
§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, ocorrida a exoneração do cargo, deve a Secretaria de Gestão de Pessoas proceder, imediatamente, com as medidas necessárias para saneamento das eventuais licenças-prêmio acumuladas, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 4º A licença-prêmio de que trata o caput deve ser usufruída, pela ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente, sendo vedado o usufruto do período aquisitivo subsequente enquanto houver saldo no período aquisitivo anterior.
Art. 9º A licença-prêmio poderá ser usufruída de forma integral ou fracionada em 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias ininterruptos, se assim requerida pelo servidor.
§ 1º O servidor poderá requerer o usufruto da licença-prêmio de forma integral ou em fração, mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período de tempo, sendo vedada a alteração da forma de usufruto após o início da sua concessão.
§ 2º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária não é direito subjetivo do servidor e somente será permitido caso:
I - houver autorização expressa do superior imediato, com especificação do período e horário de usufruto do benefício;
II - não resulte em necessidade de substituição do servidor em qualquer modalidade de contratação ou nomeação;
III - não inviabilize ou resulte prejuízo das atividades sob a responsabilidade do servidor
§ 3º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária deverá observar as regras quanto ao momento do usufruto e escala de usufruto.
§ 4º No caso de usufruto parcelado, nos limites do caput, o usufruto integral de todos os períodos não poderá exceder o período aquisitivo subsequente.
§ 5º A redução de jornada prevista no § 1º é incompatível com o regime de plantão no qual os servidores laboram por meio de escala.
§ 6º A concessão de licença-prêmio em jornada reduzida para os servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, é ato discricionário do dirigente máximo do órgão ou entidade, não cabendo qualquer substituição do servidor beneficiado.
§ 7º Na hipótese de parcelamento da licença-prêmio, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos, ou o usufruto das etapas deverão ocorrer sem interrupção.
§ 8º O servidor em usufruto de licença-prêmio com redução da jornada laboral não poderá ser nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança, mesmo que para substituição, salvo se preenchidos os requisitos previstos no § 2º deste artigo.
§ 9º É vedada a suspensão ou interrupção da licença-prêmio, inclusive nos casos de redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral, no curso do usufruto ou quando concomitante com outra licença ou afastamento previstos nos arts. 103, 124 da Lei Complementar nº 04/1990.
Art. 10 A concessão de licença ou dispensa para qualificação profissional ou de afastamento para estudo fora do Estado ou no exterior somente poderá ser concedida ao servidor público que não possuir períodos de licença prêmio adquiridos e não usufruídos.
§ 1º Excepcionalmente, as licenças-prêmio que não puderem ser usufruídas integralmente antes do início da concessão da dispensa ou licença, deverão ser marcadas e usufruídas durante o período do afastamento para a qualificação, preferencialmente em período de recesso do curso, conforme o calendário escolar da instituição de ensino.
§ 2º O usufruto regular da licença-prêmio de que trata o parágrafo acima, não interrompe e nem suspende o período da concessão da dispensa, licença ou afastamento, que continuará a correr concomitante.
§ 3º Durante o afastamento decorrente de licença para qualificação profissional, de licença para o desempenho de Mandato Classista, de licença para desempenho de cargo em associação, de licença para desempenho de função em fundação e de afastamento para estudo fora do Estado ou no exterior, considerados por lei como tempo de efetivo exercício, o servidor deverá usufruir todas as licenças-prêmio, conforme o disposto nesta Resolução
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas acompanhar o usufruto das licenças-prêmio durante os afastamentos de que trata o caput deste artigo, devendo o servidor ser incluído na escala de usufruto, de ofício, quando tiver períodos de licenças-prêmio em aberto e não agendados e faltar 01 (um) ano para completar novo quinquênio.
Art. 11 A limitação de pessoal não pode motivar o descumprimento das normas desta Resolução, devendo a chefia imediata criar mecanismos para definição do usufruto das licenças-prêmio.
Art. 12 No caso da acumulação indevida de licença-prêmio, a Secretaria de Gestão de Pessoas, sob pena de responsabilidade funcional, deverá, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da configuração do acúmulo, notificar o servidor para usufruto integral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da licença-prêmio acumulada, devendo proceder a inclusão na escala anual na forma do art. 16 desta Resolução.
Seção II Da Escala de Usufruto da Licença-Prêmio
Art. 13 As licenças-prêmio dos servidores de que trata esta Resolução serão organizadas em escala anual previamente aprovada pelo Secretário de Gestão de Pessoas e informada a Chefia Imediata.
Art. 14 A escala de licença-prêmio para usufruto deve ser estabelecida anualmente para cada período integral ou parcela de usufruto, não sendo obrigatório agendar todas as parcelas antecipadamente, salvo nos casos de períodos acumulados.
Art. 15 A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá incluir, de ofício, na escala de usufruto da licença-prêmio do último ano antes do acúmulo indevido, o servidor que tiver qualquer período não gozado ou agendado, bem como levando em consideração, se assim quiser, as datas para usufruto indicadas pela chefia imediata.
§ 1º No caso de a chefia imediata não indicar as datas para usufruto do servidor que estiver na situação descrita no caput, deve a Secretaria de Gestão de Pessoas agendar a escala do servidor nos períodos de menor quantidade de agendamentos e preferencialmente de maneira parcelada.
§ 2º Nos casos do caput e parágrafo anterior, o servidor será, de ofício, obrigatoriamente afastado para usufruto da licença-prêmio no período agendado, procedendo-se aos bloqueios previstos no art. 17 desta Resolução.
Art. 16 Compete ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, garantir a inclusão na escala anual de licença-prêmio:
I - dos servidores que possuam licenças-prêmio já acumuladas;
II - dos servidores que estiverem no último ano permitido para usufruto da licença-prêmio.
Art. 17 Quando o servidor estiver em usufruto de licença-prêmio o seu “login” de acesso aos sistemas digitais corporativos, inclusive o de controle de jornada laboral, devem permanecer bloqueados.
Seção II Da Alteração da Escala de Usufruto de Licença-Prêmio
Art. 18 A alteração da escala de licença-prêmio poderá ocorrer:
I - por imperiosa necessidade de serviço, desde que devidamente justificada e formalizada até o dia 10 (dez) do mês anterior ao usufruto da respectiva licença e com indicação de novo período de usufruto;
II - a requerimento do servidor público, uma única vez para cada agendamento, obedecendo às seguintes condições:
a) seja requerida até o dia 10 (dez) do mês anterior ao usufruto da respectiva licença agendada;
b) haja autorização da chefia imediata a que esteja vinculado o servidor;
c) seja observado o número máximo de 1/3 (um terço) de servidores licenciados.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Resolução, fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I, do caput, quando se tratar de situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública, desde que haja decisão fundamentada do Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade, ou a autoridade a quem este delegar.
§ 2º Qualquer alteração na escala de usufruto não poderá ultrapassar o período aquisitivo subsequente, vedada a alteração dos agendamentos previstos para o último ano permitido para usufruto da licença-prêmio.
§ 3º Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar das licenças para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família, por acidente de serviço e à gestante, à adotante e paternidade, as quais devem ter iniciado antes do início do gozo e serem comprovadas por meio documental.
Art. 19 Se a alteração da escala de licença prêmio se der em relação a um período acumulado, o pedido somente será analisado no caso de necessidade do serviço.
Art. 20 É facultado ao Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando julgar necessário, solicitar à chefia imediata do servidor acusado a reprogramação do usufruto de sua licença-prêmio.
CAPÍTULO III DA LICENÇA-PRÊMIO DO SERVIDOR CEDIDO OU REQUISITADO
Art. 21 O servidor cedido para a Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e demais entidades não governamentais, fica sujeito às regras desta Resolução, competindo ao órgão de origem do servidor a gestão de suas licenças-prêmio, devendo constar no termo de cessão as obrigações decorrentes desta Resolução.
§ 1º Fica a Secretaria de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade cedente obrigada a monitorar e informar ao órgão ou entidade cessionária os períodos de licenças-prêmio concedidas e não usufruídas do servidor cedido, de modo a evitar o acúmulo ilegal de licenças-prêmio.
§ 2º No caso de o servidor estar inserido na escala anual de licença-prêmio, registradas pelo cedente, o cessionário deverá cumprir a escala, responsabilizando-se também pela liberação do servidor cedido para o usufruto de licença-prêmio, sob pena de imediata determinação do retorno do servidor ao órgão cedente.
§ 3º O órgão cessionário deverá comunicar formalmente o período do usufruto de licença-prêmio do servidor cedido ao órgão ou entidade cedente para fins de registro na vida funcional, devendo, inclusive, constar do termo de cessão essa obrigação.
§ 4º Para fins de transparência, o órgão ou entidade cessionário do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso deverá publicar e encaminhar ao cedente o período de usufruto de licença-prêmio dos servidores públicos cedidos em sua escala de licença-prêmio, se for o caso.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Quando houver vacância do cargo público, o servidor terá direito à indenização das licenças-prêmio não usufruídas, mesmo que ainda não publicadas as respectivas concessões, mas desde que já tenha implementado os requisitos para concessão do benefício, a serem calculadas com base na remuneração do mês da vacância, excetuadas as situações de exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, transferência para inatividade voluntária e posse em cargo público inacumulável fora do âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Se, por decisão voluntária do servidor que tenha licença-prêmio não usufruída, ocorrer a exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, transferência para inatividade voluntária e posse em cargo público inacumulável fora do âmbito do Estado de Mato Grosso, este deverá ser cientificado da configuração da renúncia tácita ao benefício, nos casos de pedidos que não comportem o usufruto anterior ao pedido de exoneração, caso não tenha interesse em gozar da licença antes da efetivação do referido pedido de desligamento voluntário.
§ 2º Caso a vacância ocorra por posse em outro cargo inacumulável no Poder Legislativo Estadual, desde que não ocorra interrupção do vínculo, o servidor deverá usufruir as licenças-prêmio não usufruídas no novo cargo, continuando a contagem do quinquênio vincendo, devendo ser observado disposto no art. 5º desta Resolução.
Art. 23 Não terá direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio o servidor público em atividade, e nem a contagem, em dobro, de licenças-prêmio não usufruídas, para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade.
Art. 24 Os processos de aposentadoria e transferência para inatividade voluntárias deverão ser instruídos com certidão informativa da inexistência de licenças-prêmio não usufruídas, emitida pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Do usufruto das licenças já acumuladas
Art. 25 Os servidores públicos efetivos, inclusive os efetivos ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que possuírem mais de uma licença-prêmio acumulada na data de publicação desta Resolução, deverão gozar as excedentes nos seguintes prazos:
I - dentro de 120 (cento e vinte) meses, a contar da publicação da presente Resolução, se possuírem direito ao usufruto de 04 (quatro) ou mais quinquênios de licenças-prêmio;
II - dentro de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação da presente Resolução, se possuírem direito ao usufruto de até 03 (três) quinquênios de licenças-prêmio.
Art. 26 A escala de licença-prêmio, deverá ser elaborada com observância dos seguintes critérios obrigatórios:
I - Os servidores públicos deverão obrigatoriamente gozar as licenças-prêmio em aberto e/ou acumuladas, no período de 5 (cinco) anos antes do cumprimento dos requisitos da aposentadoria ou da transferência para a inatividade voluntárias;
II - Os servidores públicos com aposentadoria ou transferência para a inatividade a serem agendados após a data da publicação da presente Resolução, ou com abono de permanência já concedido, deverão obrigatória e imediatamente gozar as licenças-prêmio em aberto e/ou acumuladas, sob pena de gozá-las de ofício;
III - O servidores públicos deverão obrigatória e imediatamente gozar as licenças-prêmio em aberto ou acumuladas, no período de 2 (dois) anos antes do cumprimento dos requisitos para atingimento da idade para aposentadoria compulsória ou para transferência para a inatividade.
Art. 27 Esta Casa de Leis publicará portaria especificando os benefícios mencionados no art. 2° desta Resolução, que foram concedidos e que deverão ser gozado pelo servidor, momento a partir do qual este ficará ciente das suas concessões.
Art. 28 Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, o controle, a informação e a publicação da portaria que se refira a autorização de usufruto do benefício mencionado nesta Resolução.
Art. 29 O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização de usufruto do referido benefício.
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela chefia desta Secretaria, submetendo, caso necessário, a manifestação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em 15 de outubro de 2024.
Dep. Estadual EDUARDO BOTELHO
Presidente da Mesa Diretora
Dep. Estadual MAX RUSSI
1º Secretário da Mesa Diretora
Edições | (1688) 17 de Outubro de 2024 |
---|---|
Entidade | Secretaria de Gestão de Pessoas |