RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 26, de 10 de setembro de 2024.
Regulamenta os procedimentos de férias dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual e o art. 32, inciso II, do Regimento Interno - Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO que as férias dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso reger-se-ão pelo disposto nos artigos 82, 95, 96, 97, 98 a 102 e 129, da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, bem como pelos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 141 de 16 de dezembro de 2003 e artigo 1º da Lei Complementar nº 293 de 16 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO o que estabelece Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que trata da entrada em vigor do sistema do Governo Federal, o eSocial - sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que tem como finalidade padronizar a transmissão, validação, armazenamento e distribuição das informações;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e regulamentar os procedimentos relativos às férias dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos relativos às férias dos servidores da ALMT - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso tais como:
I - a aquisição;
II - a concessão;
III - a escala de férias;
IV - o usufruto;
V - o acúmulo;
VI – a suspensão da contagem do período aquisitivo;
VII - a indenização;
VIII - o parcelamento;
IX - a interrupção;
X - a alteração do usufruto;
XI - a gratificação e remuneração de férias; e
XII - o abono pecuniário.
Art. 2º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, a todos os servidores da ALMT, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, as providências que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - ABONO PECUNIÁRIO:valor correspondente à conversão em pecúnia de um terço do período de férias;
II - ADICIONAL DE FÉRIAS:valor correspondente a um terço da remuneração do período das férias, independente de solicitação do servidor;
III - EXERCÍCIO DAS FÉRIAS: ano em que se completa o período aquisitivo;
IV - ESCALA DE FÉRIAS: é a relação que discrimina os períodos de usufruto das férias dos servidores para o ano seguinte.
V - FÉRIAS: direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o fito de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado, proporcionando ao trabalhador a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor.
VI - PERÍODO AQUISITIVO: a contagem de tempo necessário para a concessão do direito, ou seja, intervalo correspondente a cada doze meses de efetivo exercício;
VII - PERÍODO CONCESSIVO: intervalo correspondente aos 12 (doze) meses subsequentes à efetivação do período aquisitivo, no qual as férias devem ser usufruídas;
VIII - PERÍODO DE USUFRUTO: o intervalo de tempo de utilização das férias por parte do empregado;
IX - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas nas Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO III
DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º O servidor fará jus a trinta dias de férias após completar doze meses de efetivo exercício.
§ 1º Para efeito de cálculo do período aquisitivo de férias, as faltas ao serviço devem ser consideradas como efetivo exercício.
§ 2º Fica vedada a compensação com as férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias mencionadas no caput deste artigo serão relativas ao ano em que se completar o período aquisitivo.
§ 4º As férias deverão ser usufruídas nos doze meses seguintes à efetivação do período aquisitivo, observada a conveniência da Administração e, no que for possível, o interesse do servidor.
§ 5º O usufruto das férias deve iniciar em dia útil do mês.
Art. 5º O servidor, após completar o período aquisitivo, pode gozar integralmente as férias por trinta dias consecutivos ou parcela-las em até três etapas, se assim requeridas pelo servidor, com período mínimo de dez dias cada, sendo que o terço constitucional será correspondente ao período usufruído, de acordo com a disponibilidade da administração pública e a conveniência dos serviços.
§ 1º Não será autorizado o usufruto de férias relativas ao exercício subsequente, enquanto não for usufruído todo o período de férias do exercício anterior.
§ 2º As férias, fracionadas ou integrais, devem ser usufruídas dentro do período concessivo ao qual correspondem.
Art. 6º No período que compreende o início do usufruto das férias até o seu encerramento, será lançada a modalidade “férias” no sistema de registro de ponto, não sendo permitido o registro de ponto pelo servidor.
Art. 7º É vedado ao servidor assinar quaisquer documentos relativos ao exercício do cargo, durante o usufruto das férias.
Art. 8º Não poderá participar de eventos de capacitação profissional relativa do cargo em que o servidor ocupa, se o mesmo estiver em usufruto de férias.
Art. 9º O servidor que possuir acúmulo legal de cargos terá direito ao usufruto de trinta dias de férias em cada cargo, de forma distinta, desde que observados os critérios de aquisição e de concessão.
Art. 10 É facultado aos servidores que constituem uma mesma família, o agendamento das férias para um mesmo período, desde que não haja prejuízo das atividades do setor de lotação.
Parágrafo único O usufruto das férias em família deve ser requerido pelo servidor e deve estar vinculada a existência de período aquisitivo e anuência da chefia imediata.
Art. 11 Em relação às férias dos servidores de outros órgãos cedidos à Assembleia Legislativa, estes devem:
I - quando com ônus para o órgão cedente, respeitar as normas referentes às férias vigentes nos órgãos de origem;
II - quando com ônus para o órgão cessionário, respeitar as normas referentes às férias vigentes na ALMT.
Art. 12 As férias dos servidores da Assembleia Legislativa cedidos a outros órgãos, devem ser programadas no órgão cessionário e comunicadas à SGP para controle e acompanhamento, observando-se que o protocolo deve ser feito até o dia dez do mês anterior ao usufruto.
Parágrafo único A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará aos órgãos ou entidades cessionários as férias a serem usufruídas, já programadas no órgão cedente, ficando a critério da chefia imediata do servidor no órgão cessionário o usufruto ou alteração das mesmas.
Art. 13 O servidor que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar terá direito ao usufruto das férias correspondentes ao exercício, desde que com a anuência da chefia imediata e do Presidente da Comissão.
Parágrafo único É facultado ao Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando julgar necessário, solicitar à chefia imediata do servidor que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar a reprogramação de suas férias.
Seção II
Da Escala de Férias
Art. 14 É de inteira responsabilidade dos gestores das Unidades Administrativas da Assembleia Legislativa a programação e o controle das férias dos seus servidores, por meio da elaboração da escala de férias.
§ 1º A escala de férias é a relação que discrimina os períodos de usufruto das férias de todos os servidores da Unidade para o ano seguinte.
§ 2º A escala de férias da Unidade deve ser encaminhada anualmente à SGP.
§ 3º Compete ao gestor, em conjunto com o servidor, o agendamento e a alteração das férias.
§ 4º Na elaboração da escala de férias, o gestor deverá levar em conta:
I - os interesses da Administração e do servidor, e
II - a permanência de um número mínimo de servidores necessário ao funcionamento da Unidade.
§ 5º Em caso de férias agendadas para usufruto fracionado, o início e o fim de cada período deverá ser discriminado.
Art. 15 Cabe à SGP:
I - garantir o cumprimento do estabelecido nesta Resolução Administrativa tomando providências a fim de evitar o acúmulo ilegal de férias;
II - encaminhar anualmente às Unidades Administrativas, a listagem dos servidores com direito às férias para elaboração da escala de férias, mediante solicitação;
III - garantir a concessão, o registro e o pagamento das férias.
Seção III
Da Alteração do Período de Usufruto das Férias
Art. 16 A alteração do agendamento de férias pode ocorrer por interesse do servidor, desde que esteja a referida alteração no prazo legal ou por imperiosa necessidade de serviço, mediante autorizo chefe imediato.
Art. 17 Fica permitido ao servidor solicitar alteração do agendamento das férias, antecipando ou adiando o usufruto dos trinta dias consecutivos ou de cada um dos períodos, quando se tratar de férias parceladas.
§ 1º A solicitação de alteração citada no caput do art. 16 pode ser realizada uma única vez para cada período concessivo de férias e deverá ser protocolado até o dia dez do mês anterior ao usufruto.
§ 2º A solicitação de alteração das férias por necessidade de serviço é limitada a duas vezes e deve ser condiciona à justificativa formal da chefia imediata e autorizado pela Mesa Diretora e deverá ser protocolado até o dia dez do mês anterior ao usufruto.
Art. 18 A alteração do período de usufruto deixará de ser exigida quando, na iminência do usufruto das férias, o servidor se encontrar em uma das seguintes licenças:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença para tratamento de saúde;
III -licença à gestante ou à adotante;
IV - licença paternidade;
V - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
VI - ausências ao serviço, por oito dias, em razão de:
a) casamento; ou
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Seção IV
Da Suspensão do período aquisitivo
Art. 19 As licenças e os afastamentos não considerados de efetivo exercício suspendem a contagem do período aquisitivo, que voltará a fluir a partir da data de retorno à atividade, acrescentando-se ao resíduo de dias que os antecedeu.
Art. 20 No caso de Licença para Atividade Política, o interregno de tempo ocorrido entre a escolha, em convenção partidária, do servidor como candidato a cargo eletivo e o dia anterior ao registro da sua candidatura, não suspende o período aquisitivo de férias.
Art. 21 Em casos de afastamentos para o exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, a contagem do tempo para fins de aquisição do direito a férias será reiniciada com a reassunção do exercício do cargo efetivo na Assembleia Legislativa.
Seção V
Da Interrupção das férias
Art. 22 Para os efeitos desta Resolução Administrativa entenda-se por interrupção de férias o retorno do servidor ao trabalho após o usufruto de ao menos um dia de férias.
Art. 23 As férias somente podem ser interrompidas nos seguintes casos:
I - calamidade pública ou comoção interna;
II - convocação para júri, serviço militar ou eleitoral;
III - imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata.
§ 1º A interrupção das férias somente pode ser declarada por autorização da Mesa Diretora.
§ 2º A interrupção prevista no inciso III do artigo anterior pode ocorrer por uma única vez a cada período concessivo.
§ 3º Para efeito desta Resolução Administrativa, considera-se como imperiosa necessidade do serviço os trabalhos que, por motivo de força maior ou serviço inadiável, possam causar prejuízos quando não realizados em tempo certo.
Art. 24 Em caso de interrupção das férias, integrais ou fracionadas, o saldo dos dias referentes à interrupção deve ser gozado de uma só vez, devendo ser previamente agendado.
Art. 25 É vedado comunicar interrupção das férias em data posterior ao usufruto.
Art. 26 As licenças e afastamentos concedidos ao servidor não interrompem o usufruto das férias, exceto no caso da licença à gestante ou à adotante.
Art. 27 No caso da ocorrência do parto durante o usufruto das férias, será concedida licença à gestante a partir da data do parto.
Art. 28 Finalizada a licença à gestante, a servidora retomará o período remanescente de usufruto das férias.
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do saldo de férias gozado a partir do término da licença gestação.
Art. 29 Ocorrendo a licença à gestante antes do início do usufruto das férias previamente agendadas, estas deverão ter o usufruto iniciado em seguida ao término da licença à gestante.
Parágrafo Único. No caso previsto no caput do artigo, o período de férias será gozado de forma integral, não sendo permitido o fracionamento em dois períodos.
Seção VI
Da acumulação de férias
Art. 30 Não é permitido ao servidor acumular férias, exceto nos casos em que haja comprovada necessidade de serviço.
§ 1º A exceção a que se refere o caput deste artigo restringe o acúmulo das férias a no máximo dois períodos.
§ 2º O gestor da Unidade de lotação do servidor deverá encaminhar à SGP, antes do início do usufruto das férias, documento contendo a justificativa da necessidade de serviço.
§ 3º Não será aceita a justificativa para acúmulo de férias por necessidade de serviço, após o início do usufruto das férias.
§ 4º O servidor que obtiver o acúmulo das férias por necessidade de serviço após o recebimento do adicional de férias, terá o valor descontado no próximo pagamento a título de devolução do adicional de férias.
Art. 31 O descumprimento do disposto no § 1º do artigo 30 obriga o servidor a entrar em usufruto de férias a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.
Art. 32 O usufruto das férias acumuladas de forma legal obedecerá a ordem cronológica de aquisição, não sendo permitido fracionamento.
CAPÍTULO IV
Seção I
Das férias acumuladas antes do início da vigência desta Resolução
Art. 33 Os servidores que, até o início da vigência desta Resolução apresentarem férias não usufruídas em quantidade que excedem ao acúmulo permitido por lei, devem procurar a SGP, para que no prazo de trinta dias, realizem o agendamento do usufruto de tais períodos, sob pena de serem compulsoriamente obrigatório o usufruto.
§ 1º Para efeito do usufruto das férias acumuladas previstas no caput deste artigo, não se aplica:
I - a alteração do período de usufruto das férias;
II - o direito a indenização; e
III - fracionamento do usufruto das férias.
§ 2º A obrigatoriedade do usufruto das férias acumuladas não dispensa o servidor do usufruto das férias que vier a adquirir após o início da vigência desta Resolução.
Art. 34 Os servidores que não cumprirem a determinação e o prazo estabelecidos no caput do art. 33 terão os seus períodos de usufruto fixados de ofício pela SGP com a devida comunicação a Chefia Imediata.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Da Remuneração
Art. 35 Por ocasião das férias, o servidor fará jus à remuneração mensal e o adicional de férias constitucionalmente previsto, que serão calculados nos seguintes termos:
I - ao servidor efetivo, calculado sobre a remuneração correspondente ao mês em que ocorrer o usufruto;
II - ao servidor efetivo, quando ocupante ou que ocupou cargo em comissão ou função de confiança, calculado sobre a média das remunerações recebidas pelos cargos exercidos nos períodos aquisitivos, considerando o acréscimo do percentual do cargo em comissão, ou, caso mais vantajoso, sobre a remuneração acrescida do percentual do cargo em comissão, correspondente ao mês em que ocorrer o usufruto;
III - ao servidor exclusivamente comissionado, calculado sobre a média das remunerações recebidas pelos cargos exercidos nos períodos aquisitivos ou, caso mais vantajoso, sobre a remuneração, correspondente ao mês em que ocorrer o usufruto.
Parágrafo único O terço constitucional será calculado com base na remuneração de férias recebida, sendo integral ou proporcional conforme opção por parcelamento do usufruto das férias.
Art. 36 Quando se tratar de reagendamento do período integral ou do primeiro período, em que haja sido feito o pagamento do adicional de um terço de férias, este deve ser devolvido pelo servidor por meio de desconto em Folha de Pagamento, ressalvadas a ocorrência das seguintes hipóteses:
I -interrupção do usufruto das férias, mediante convocação da Mesa Diretora;
II - alteração em virtude de licença para tratamento da própria saúde;
III - alteração em virtude de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - alteração em virtude de licença por acidente de serviço;
V - ausências ao serviço, por oito dias, em razão de:
a) casamento; ou
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 37 O servidor cedido de outro órgão que esteja nomeado para o exercício de cargo em comissão na Assembleia Legislativa, fará jus ao adicional de um terço da remuneração no período estabelecido para o usufruto de suas férias.
Seção II
Da Indenização
Art. 38 Nos casos de rescisão, a indenização de férias devida ao servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da exoneração.
§ 1º No cálculo da indenização de férias, cada doze meses de efetivo exercício são considerados um período aquisitivo.
§ 2º No caso de período aquisitivo completo e não usufruído, a indenização deve ser calculada integralmente, acrescida do respectivo terço constitucional.
§ 3º No caso do período aquisitivo incompleto, a indenização deve ser calculada na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
§ 4º A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, deduzindo o valor correspondente à parcela de férias usufruídas.
§ 5º O servidor que tiver gozado férias integrais relativas ao mesmo exercício em que ocorreu a exoneração não receberá indenização a esse título e não sofrerá desconto do que tiver recebido.
§ 6º Os servidores exonerados e imediatamente nomeados para exercerem cargo em comissão, não receberão a indenização prevista no caput deste artigo.
Art. 39 A indenização de que trata esta Seção deve observar o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.
Art. 40 Será paga a indenização de férias nos casos de exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo Único. No caso de servidor falecido o pagamento será devido a seus sucessores e será calculado com base na remuneração do mês do falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.
Art. 41 O servidor que, ao se aposentar, permanecer no exercício de cargo em comissão, deverá ser indenizado pelos períodos de férias anteriores à aposentadoria.
Parágrafo Único. Ocorrendo o estabelecido no caput, iniciar-se-á um novo período aquisitivo para a concessão de férias após a aposentadoria.
Seção III
Do Abono pecuniário
Art. 42 É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, observado o interesse e a disponibilidade financeira da Administração.
§ 1º Essa opção deverá ser feita com antecedência de trinta dias do término do período aquisitivo ou de sessenta dias antes do início das férias escaladas.
§ 2º O pagamento do abono pecuniário fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, com a devida observância dos limites de gastos com pessoal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 43 Os casos omissos nesta Resolução Administrativa devem encaminhados à Procuradoria Geral.
Art. 44 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em 15 de outubro de 2024.
Dep. Estadual EDUARDO BOTELHO
Presidente da Mesa Diretora
Dep. Estadual MAX RUSSI
1º Secretário da Mesa Diretora
Edições | (1688) 17 de Outubro de 2024 |
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