RESOLUÇÃO Nº 6.847, DE 2020.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre os critérios para a realização do teletrabalho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Fica instituído o teletrabalho na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

Art. 2º Considera-se teletrabalho a atividade laboral realizada preponderantemente fora das dependências do Edifício Dante Martins de Oliveira, sede da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, de forma remota, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

I - aumentar a produtividade do trabalho;

II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

III - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes, redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros serviços disponibilizados pelo Poder Legislativo Estadual;

IV - ampliar a possibilidade de trabalho para aqueles com dificuldade de deslocamento ou que necessitem de horário especial para o trabalho;

V - economizar tempo, custos e riscos de deslocamento dos servidores;

VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores.

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º Os trabalhos a serem realizados fora das dependências físicas da ALMT ficam restritos às atividades passíveis de serem remotamente realizadas em função da característica do serviço e será objeto de mensuração objetiva de desempenho.

Parágrafo único A mensuração de que trata o caput deve ser realizada por meio de registro no formulário de planejamento e acompanhamento de trabalhos fora das dependências da ALMT.

Art. 5º A realização do teletrabalho pode ocorrer de modo permanente, sendo facultada ao gestor de cada unidade, administrativa ou parlamentar, a definição da quantidade de servidores e das atividades que podem ser executadas em regime de teletrabalho.

Art. 6º As metas de desempenho devem ser estipuladas pelo gestor da unidade administrativa ou do gabinete parlamentar em consonância com os indicadores de produtividade, desempenho e eficiência definidos pelo Planejamento Estratégico.

§ 1º Serão estabelecidas metas e prazos a serem alcançados, observando os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores.

§ 2º O servidor em regime de teletrabalho, sempre que entender conveniente ou necessário, prestará serviços nas dependências da ALMT.

§ 3º O comparecimento às dependências da ALMT para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.

§ 4º As metas e os prazos serão registrados no formulário de planejamento e acompanhamento, a ser confeccionado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior, no percentual mínimo de vinte por cento, à dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências.

Art. 8º Compete ao gestor de cada unidade administrativa indicar o servidor que realizará as atividades fora das dependências da ALMT, em regime de teletrabalho.

§ 1º O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, inclusive fora da sede da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

I - que estejam em estágio probatório;

II - que desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo e interno;

III - que tenham sofrido penalidade disciplinar nos termos dos incisos I e II do art. 154 da Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990, nos dois anos anteriores à indicação.

§ 2º É facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho.

Seção II

Deveres dos Servidores em Regime de Teletrabalho

Art. 9º Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:

I - cumprir os prazos inicialmente fixados para a realização dos trabalhos;

II - atender às convocações para comparecimento às dependências da ALMT, sempre que houver necessidade da unidade ou a interesse da Administração;

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e qualquer outro sistema de gestão de processos desenvolvidos pela ALMT;

V - manter o gestor da unidade informado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI - reunir-se com a chefia imediata, sempre que necessário, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;

VII - participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento do teletrabalho promovidas pela ALMT;

VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

Parágrafo único As eventuais convocações do servidor em teletrabalho para comparecimento pessoal serão realizadas com prazo razoável para o comparecimento.

Art. 10 Compete, preferencialmente, à ALMT disponibilizar equipamento tecnológico para o servidor integrado ao teletrabalho.

§ 1º A ALMT poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do teletrabalho.

§ 2º O servidor que utilizar qualquer equipamento cedido pela unidade administrativa ou pelo gabinete parlamentar, deve assinar declaração expressa de responsabilidade pela guarda, conservação e utilização sob pena de sanções, bem como da legislação cível e penal em vigor, e ressarcimento ao erário.

Seção III

Deveres dos Gestores das Unidades

Art. 11 São deveres dos gestores:

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

II - estabelecer as metas e os prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores, realizar o competente registro no formulário de planejamento e acompanhamento;

III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - encaminhar relatório mensal à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a identificação dos servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem como os resultados alcançados.

Seção IV

Monitoramento e Controle do Teletrabalho

Art. 12 O monitoramento das atividades prestadas pelos servidores em teletrabalho será definido por regulamento.

Art. 13 O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º A unidade de lotação lançará no Sistema de Ponto Eletrônico informação sobre o período de atuação do servidor fora das dependências da ALMT, nos termos desta Resolução, que valerá para efeito de abono do registro de ponto.

§ 2º Na hipótese de atraso no cumprimento das metas de desempenho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que se refere o caput deste artigo, relativamente aos dias que excederem o prazo inicialmente fixado para o cumprimento das metas, salvo por motivo devidamente justificado ao gestor da unidade.

§ 3º O atraso no cumprimento da meta por prazo superior a cinco dias úteis acarretará ausência de registro de frequência durante todo o período de realização da meta, salvo por motivo devidamente justificado ao gestor da unidade.

§ 4º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.

§ 5º As hipóteses descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo, quando não justificadas, configurarão impontualidade, falta injustificada, falta habitual de assiduidade ou abandono de cargo.

Art. 14 A retirada de documentos das dependências da ALMT dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade do servidor e observará os procedimentos relativos à segurança da informação e manuseio de processos de documentos sigilosos.

§ 1º O servidor detentor de processos e documentos, por motivo da atividade em teletrabalho, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Não devolvidos os autos, cabe ao gestor:

I - comunicar de pronto o fato à Mesa Diretora, para adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis;

II - excluir o servidor do regime de teletrabalho.

Art. 15 Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas da Intranet, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Seção V

Desligamento do Teletrabalho

Art. 16 São hipóteses de desligamento do servidor do exercício de suas atividades por meio de teletrabalho:

I - pedido formal do servidor, o que poderá ser efetuado a qualquer momento;

II - interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

III - por solicitação do gestor da unidade, desde que o faça de maneira fundamentada;

IV - descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução.

Art. 17 O servidor que for desligado do teletrabalho, qualquer que seja o motivo, não ficará impedido de exercer suas atividades novamente por meio de teletrabalho, contudo, deverá aguardar no mínimo seis meses para ser reinserido nessa modalidade.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de setembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário


Edições (807) 25 de Setembro de 2020
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