Resolução n. 01/2017/CPPGALMT.
Aprova o Regimento Interno do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições contidas na Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016, e
RESOLVE:
Art. 1º Publicar o Regimento Interno do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, MT, 07 de março de 2017.
LUÍS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA
Procurador-Geral e Presidente do Colégio de Procuradores
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
TÍTULO I
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
Seção I
Da Composição e da Presidência
Subseção I
Da Competência
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLÉGIO
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção II
Das Sessões
Subseção I
Das Disposições Gerais
Subseção II
Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias
Subseção III
Das Sessões Solenes
Seção III
Do Registro, da distribuição e dos autos de processos
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, no uso de sua atribuição legal contida na Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016, aprovou o seguinte Regimento:
TÍTULO I
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa reger-se-á pela Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016 e pelas normas específicas deste Regimento.
Art. 2º. Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa é órgão superior incumbido de superintender a atuação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe, ainda, velar pelos princípios institucionais.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Composição e da Presidência
Art. 3º São integrantes do Colégio de Procuradores todos os Procuradores da Assembleia Legislativa de carreira e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, ainda que este seja exclusivamente comissionado, e será presidido por este.
Parágrafo único. O Procurador-Geral, em suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, será substituído sucessivamente pelo Procurador-Geral Adjunto e, quando for o caso, pelo Procurador mais antigo na carreira.
Art. 4º Compete ao Presidente:
I - presidir as sessões, com fiel observância da Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016, dos demais textos normativos atinentes à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e deste Regimento, zelando pela manutenção da ordem;
II - abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, mandando proceder a chamada, a leitura da pauta, determinando, no final, a lavratura da ata;
III - resolver as questões de ordem e decidir sobre as reclamações que forem apresentadas pelo Colégio de Procuradores;
IV - coordenar os debates e as discussões das matérias;
V - conceder a palavra aos Procuradores, observada a ordem de solicitação, bem como à assistência, nos casos admitidos, para produzir sustentação oral;
VI - interromper o orador, quando terminar o seu tempo, ou infringir qualquer disposição deste Regimento;
VII - encaminhar as votações, apurando-as com o auxílio do Secretário Executivo ou de escrutinador previamente escolhido;
VIII - colher os votos, proferindo voto de qualidade nos casos de empate na votação, e proclamar o resultado das deliberações;
IX - rubricar e assinar todos os documentos relativos ao Colégio de Procuradores, incluídos os termos de abertura e encerramento de atos, as folhas dos livros próprios e as atas, estas últimas após aprovação do Plenário;
X - determinar a convocação para as sessões do Colégio de Procuradores e a elaboração da pauta;
XI - designar Procurador-Relator para os processos que forem distribuídos ao Colégio;
XII - dar cumprimento e publicidade às deliberações do Colégio de Procuradores inclusive quanto às orientações normativas, resoluções, enunciados e súmulas que uniformizem a discussão sobre temas jurídicos;
XIII- exercer a representação do Colégio de Procuradores;
XIV - exercer atribuições ou prerrogativas que venham a ser cometidas por lei ou regulamento;
XV - submeter à deliberação do Colégio de Procuradores as hipóteses em que for omisso este Regimento;
Subseção I
Da Competência
Art. 5º Compete aos Procuradores:
I - participar e votar nas sessões do Colégio;
II - justificar, por escrito, a ausência à sessão do Colégio dos Procuradores até a aprovação da ata da sessão respectiva;
III - examinar a ata de sessão de que tenha participado, requerendo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto quando entender necessários;
IV - submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;
V - apresentar declaração de suspeição ou impedimento, nos casos previstos em lei, que devem ser arguidos de imediato;
VI - propor, nos termos regimentais, a discussão e votação imediata de matéria da pauta;
VII - apresentar, por escrito e justificadamente, propostas sobre assuntos da competência do Colégio de Procuradores a serem discutidos e votados;
VIII - atuar como Relator, apresentando voto fundamentado e por escrito, nos expedientes que lhe tenham sido distribuídos;
IX - participar das discussões, efetuando, a seu critério, declaração de voto, com a justificativa do posicionamento assumido;
X - requerer a inserção em ata de declaração de voto efetuada nos termos do inciso anterior;
XI - conceder ou não aparte quando estiver com a palavra;
XII - pedir vista de expediente administrativo submetido à apreciação;
XIII - solicitar a colaboração da Secretaria Executiva;
XIV - requisitar elementos para o exame de matéria submetida ao Colégio de Procuradores;
XV - integrar grupos de trabalho e comissões destinados ao cumprimento da competência do Colégio de Procuradores;
XVI - representar o Colégio de Procuradores em solenidade ou evento específico, mediante designação prévia do Presidente.
§ 1º Consideram-se justificadas as ausências nas seguintes hipóteses:
I - afastamentos legais ou autorizados;
II - atendimentos emergenciais decorrentes de doença própria ou de familiar;
III - atendimento de demandas inadiáveis relativas ao exercício das atribuições do cargo;
IV - demais casos admitidos pela Presidência.
§ 2º Caso a Presidência entenda não haver motivo justificado para ausência, submeterá a questão ao Plenário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLÉGIO
Art. 6º Ao Colégio de Procuradores competem as atribuições previstas no art. 7º da Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016, a saber:
I - manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos da Assembleia Legislativa;
II - editar enunciados dos seus pronunciamentos;
III - uniformizar a jurisprudência administrativa;
IV - decidir os processos administrativos disciplinares instaurados contra integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, aplicando as penalidades cabíveis;
V - promover os Procuradores da Assembleia;
VI - decidir sobre a aprovação no estágio probatório dos Procuradores da Assembleia;
VII - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;
VIII - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral da Assembleia respectivas atribuições;
IX - admitir a instauração de processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador da Assembleia;
X - resolver, definitivamente, acerca de matéria em que haja pareceres ou entendimentos divergentes no âmbito da Procuradoria da Assembleia;
XI - aprovar as indicações do Procurador-Geral para as funções de Procurador Corregedor Geral, Procurador-Geral Adjunto e Subprocuradores-Gerais.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 7º Para o exercício de suas funções, o Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geralda Assembleia Legislativa contará com os seguintes órgãos internos:
I - a Presidência;
II - o Plenário;
III - os Procuradores;
IV - a Secretaria Executiva.
Art. 8º O Plenário do Colégio de Procuradores será composto da seguinte forma:
I - o Presidente terá assento à mesa na cabeceira;
II - o Procurador-Geral Adjunto e o Corregedor-Geral ocuparão os assentos imediatamente à direita e à esquerda do Presidente, respectivamente;
III - os demais procuradores ocuparão as cadeiras seguintes de forma alternada a direita e esquerda do Procurador-Geral, por critério de antiguidade na respectiva classe.
IV - o Secretário Executivo ficará posicionado ao lado do Presidente.
Art. 9º. A Secretaria Executiva do Colégio de Procuradores as Assembleia Legislativa, será designada pelo Procurador-Geral, dentre os servidores lotados nos órgãos administrativos elencados no art. 22 da Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016, que auxiliará o Presidente e os demais Procuradores no desempenho de suas atribuições, incumbindo-lhe ainda:
I - preparar e promover a devida publicação da pauta das sessões;
II - secretariar as sessões do Colégio de Procuradores, lavrando as respectivas atas e assinando-as juntamente com o Presidente;
III - distribuir aos Procuradores a ata da sessão anterior, juntamente com a pauta da sessão seguinte;
IV - receber e encaminhar os expedientes distribuídos ao Colégio de Procuradores para deliberação;
V - arquivar em ordem sequencial as atas e as convocações às sessões do Colégio de Procuradores;
VI - juntar aos autos constituídos na forma do inciso IV os elementos necessários ou úteis à apreciação da matéria versada no expediente, obtidos mediante realização de diligência determinada pela Presidência, pelo Plenário ou pelo Relator;
VII - receber, protocolizar e encaminhar à Presidência a correspondência endereçada ao Colégio de Procuradores;
VIII - manter arquivos relativos aos autos de processos e documentos em tramitação pelo Colégio de Procuradores, registrando a data de entrada, as principais ocorrências e a data da saída;
IX - manter arquivadas em pasta própria todas as deliberações de caráter normativo adotadas pelo Colegiado, anotando, à margem, a circunstância de haverem sido revogadas total ou parcialmente;
X - executar as tarefas administrativas que lhe forem determinadas, propiciando o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Colégio de Procuradores;
XI - fornecer cópias, às partes e seus procuradores, às expensas destes, de processos decididos, de interesse das partes, mediante requerimento, por escrito, endereçado ao Presidente do Colégio;
§ 1º A publicação da pauta da sessão do Colégio de Procuradores se dará mediante afixação em local próprio e será encaminhada aos demais Procuradores através de seu e-mail institucional.
§ 2º As decisões proferidas pelo Colégio de Procuradores, salvo restrições legais, após devidamente concluídas, serão divulgadas pela Secretaria Executiva por meio eletrônico.
§ 3º Em casos sigilosos a Presidência poderá designar um Procurador para exercer a função de Secretário Executivo.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. O Colégio de Procuradores funcionará reunido em sessões plenárias e comissões.
§ 1º Para deliberar e apreciar as matérias de sua competência, o Colégio de Procuradores não poderá prescindir da presença da maioria absoluta de seus integrantes, sendo as decisões adotadas pela maioria simples dos presentes.
§ 2º Excepcionam-se da regra do parágrafo anterior as hipóteses dispostas nos incisos IV, IX e XI do art. 7º da Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016, matérias que dependerão de dois terços dos votos de seus integrantes.
§ 3º A competência deliberativa do Colégio de Procuradores é exercida privativamente pelo Plenário.
§ 4º Todos os membros do Colégio de Procuradores terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral, quando for o caso, proceder ao voto de desempate.
§ 5º As comissões serão compostas por não menos de 3 (três) integrantes, para cumprir tarefa específica indicada no ato de sua criação, com prazo determinado, contando com Presidente indicado pelo Plenário, dando-se publicidade por ato da Presidência do Colégio de Procuradores.
Seção II
Das Sessões
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. O Colégio de Procuradores reunir-se-á em Plenário, sob a presidência do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, sempre públicas, com exceção das que tratarem de promoções de Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; das que versarem sobre procedimento disciplinar contra Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; sobre destituição do Corregedor-Geral e sobre assuntos que por sua natureza exijam sigilo, que serão reservadas, permitida, neste caso, a presença apenas dos interessados e de seus advogados.
Art. 12. As sessões serão instaladas com a presença do Presidente, ou de seu substituto para o ato, e de pelo menos a maioria absoluta dos Procuradores do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 1º Se no horário marcado para o início da sessão não estiverem satisfeitas as condições de sua instalação, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos, após o que, persistindo a situação, será determinada a lavratura de ata de sessão não realizada, registrando a ocorrência e os Procuradores presentes.
§ 2º Para a verificação do quórum serão computados o Presidente e todos os Procuradores presentes, mesmo que se declarem impedidos ou suspeitos, com as exceções previstas neste Regimento.
Art. 13. Os impedimentos e suspeições dos Procuradores para exame das matérias trazidas ao Colégio serão aqueles previstos em lei, neste Regimento e os decorrentes de deliberação do Plenário, esta votada em matéria preliminar.
Parágrafo único. Constitui impedimento ao Procurador:
I - o fato de não haver assistido ao relatório da proposta de Manifestação ou Parecer que esteja em discussão, ressalvados os casos em que o Plenário deliberar em sentido contrário;
II - participar dos segmentos das sessões em que possam ser promovidos, o próprio Procurador, seu cônjuge ou companheiro, e parentes na forma da lei civil, ou as pessoas a eles equiparadas na legislação previdenciária estadual, ainda que não tenha manifestado interesse em concorrer ao cargo a ser provido;
III - votar assuntos correcionais no Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, quando exerça ou tenha exercido suas funções na Corregedoria-Geral, ao tempo da instrução do procedimento disciplinar naquele órgão de direção superior, desde que nele tenha oficiado;
IV - relatar e votar em processos em que tenha exarado Parecer que esteja sendo debatida no Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
Subseção II
Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias
Art. 14. As sessões ordinárias serão realizadas nos doze meses do ano, uma vez ao mês, preferencialmente na última terça-feira do mês, com início previsto para as 14 horas e 15 minutos e término às 18 horas, ou até a conclusão do último assunto pautado.
Art. 15. As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia e no horário constante da prévia convocação do Presidente, ex officio ou atendendo requerimento subscrito por Procuradores, ou, ainda, mediante requerimento, subscrito pela maioria de seus Procuradores.
Parágrafo único. No caso de requerimento formulado pela maioria dos Procuradores do Colégio, o Presidente deverá convocá-lo e instalar a sessão em até 5 (cinco) dias, salvo se a situação que motivou o requerimento demandar a realização da sessão em menor tempo.
Art. 16. As sessões ordinárias e as extraordinárias obedecerão preferencialmente à seguinte ordem:
I - verificação de quórum e abertura;
II - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
III - discussão e votação de matéria administrativa concernente ao Colégio de Procuradores ou de matéria urgente ou singela que, a critério do Plenário, comporte deliberação imediata, independentemente da aplicação das normas regimentais de processamento;
IV- continuação de julgamento de processos com pedidos de vistas;
V - discussão e votação das propostas de pareceres ou manifestações e proposições dos Procuradores nas matérias de competência do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
VI - comunicações do Presidente e dos Procuradores;
VII - manifestações de Procuradores sobre quaisquer assuntos de interesse da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, na forma do art. 26 deste Regimento;
VIII - assuntos gerais.
§ 1º Verificado o quórum e declarada aberta a sessão pelo Presidente, proceder-se-á à leitura da ata da sessão anterior, previamente remetida pelo Secretário aos Procuradores, a qual será submetida à aprovação do Plenário, admitidos pedidos de retificação, supressão ou aditamento de seu texto a serem decididos pela Presidência, consultado o Plenário em caso de dúvida.
§ 2º Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelo Secretário, ficando a via original arquivada na Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 3º Cópia da ata aprovada será encaminhada para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 4º Independentemente da inclusão em pauta, poderão ser submetidas ao Colégio de Procuradores outras matérias pelo Presidente, ou por um dos demais Procuradores presentes, neste caso depois de reconhecida pelo Plenário a relevância ou a urgência.
Art. 17. Em cumprimento à pauta distribuída com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do início da sessão, fixada em local de fácil acesso e em meio eletrônico, o Presidente anunciará o assunto em debate, o nome do interessado, o número do processo respectivo e o Procurador Relator.
Art. 18. Feito o anúncio, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que fará a exposição do assunto, em forma de relatório, o qual conterá histórico resumido da matéria em pauta e questões jurídicas que a envolvem.
Art. 19. Admite-se a sustentação oral pela parte ou representante legal e desde que solicitada até 15 (quinze) minutos antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único. A sustentação oral será concedida por 15 (quinze) minutos improrrogáveis, após o relatório do Procurador-Relator.
Art. 20. Concluído o relatório, realizada a sustentação oral e proferido o voto pelo Relator, o Presidente franqueará a palavra aos demais Procuradores, que poderão se manifestar, em forma de pedidos de esclarecimentos ou de debates, pela ordem de inscrição, no máximo por duas vezes a cada Procurador, cada uma por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, admitida a concessão de aparte, por tempo não superior à metade do que lhe foi deferido.
Parágrafo único. O tempo previsto no caput deste artigo será aumentado do dobro, quando houver questões de fato sendo debatidas.
Art. 21. No curso dos debates, depois de oportunizada a palavra a todos que queiram se manifestar, poderá qualquer Procurador pedir vista dos autos, hipótese em que o exame da matéria será retomado na sessão imediatamente seguinte, o que não ocorrerá somente com a apresentação de justificativa pelo Procurador que solicitou vistas.
§ 1º O pedido de vista terá preferência de julgamento na sessão seguinte. Somente de forma justificada, não será decidido na sessão seguinte, sendo então retomado, obrigatoriamente, na sessão subsequente.
§ 2º Durante os debates, o Presidente poderá interferir para prestar esclarecimentos.
Art. 22. Após concluídos os debates e o voto do Relator, não havendo pedido de vista, passar-se-á à votação dos demais Procuradores, que será:
I – por aclamação;
II – nominal, quando o Presidente procede à chamada dos Procuradores para manifestação individual, pela direita do Relator, ressalvados aqueles Procuradores que já tiverem antecipado e formalizado o voto durante a discussão e os debates;
§ 1º Iniciado o regime de votação, não serão mais admitidas quaisquer discussões, mas apenas esclarecimentos ao Presidente sobre questões relacionadas à própria votação.
§ 2º Nenhum Procurador poderá eximir-se de votar as matérias submetidas à apreciação do Plenário, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição.
§ 3º Quando cindida a votação, o Procurador vencido nas deliberações anteriores não poderá eximir-se de votar nas seguintes.
§ 4º Não poderá participar da votação o Procurador que não tiver presenciado o relatório, observada a ressalva do inciso I do § 1º do art. 13 deste Regimento.
§ 5º Se o pedido de vista for formulado após o início das votações, os votos colhidos serão registrados e somente poderão ser alterados na sessão em que o processo retornar a pauta, caso esteja presente o próprio Procurador que o proferiu.
§ 6º O voto apresentado pelo relator ou o voto divergente no caso de este restar vencido, deverão ser entregues à Secretaria do Colégio, de forma escrita, e também por meio eletrônico, contendo a ementa do voto.
Art. 23. No caso do Relator restar vencido, será redigido voto vencedor pelo Procurador que o houver proferido, mantendo-se nos autos todos os votos lançados no julgamento.
Parágrafo único. Em qualquer caso de não acolhimento da proposta originária do voto Relator, a redação final da proposta do voto vencedor deverá ser submetida ao Colégio de Procuradores na sessão seguinte.
Art. 24. O Procurador que tiver se pronunciado em assunto submetido ao Colégio de Procuradores, será informado da sessão em que o respectivo processo entrar em pauta, para nela ter facultado voz, se assim o desejar.
Art. 25. A manifestação de Procuradores prevista no inc. VII do art. 16 fica condicionada à inscrição com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos antes do início da sessão, admitindo-se não mais do que duas inscrições, cabendo a cada orador o tempo máximo e improrrogável de 15 (quinze) minutos para fazer uso da palavra.
Subseção III
Das Sessões Solenes
Art. 26. As sessões solenes serão especialmente convocadas pelo Presidente e terão por finalidade os seguintes atos:
I - posse de Procurador;
II - atribuição de voto de louvor;
III - desagravo de Procurador da Assembleia Legislativa;
IV - demais casos deliberados pelo Plenário.
Art. 27. O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa dará posse ao Procurador da Assembleia Legislativa perante o Colégio de Procuradores, em sessão solene, previamente convocada pelo Presidente, conforme dispõe o art. 30 da Resolução nº 4.456 de 13 de abril de 2016.
Parágrafo único. Na sessão, poderá ser facultada a palavra a um dos empossados, seguida de pronunciamento do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e, caso presente, de pronunciamento do Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 28. O voto de louvor, que poderá ser concedido a Procurador da Assembleia Legislativa e a servidor da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, sendo realizado em sessão solene, dando-se prévia ciência da data ao louvado.
Parágrafo único. O Presidente designará orador que proclame os motivos do louvor em nome da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado, após o que somente o louvado poderá usar da palavra, se assim o desejar.
Art. 29. O desagravo far-se-á em sessão solene, dando-se prévia ciência da data ao ofendido, e para a qual serão expedidos convites às autoridades e aos órgãos de divulgação, sendo que o procedimento obedecerá ao seguinte rito:
I - o Presidente designará orador que proclame o desagravo em nome da Procuradoria da Assembleia Legislativa, após, somente o desagravado poderá usar da palavra, se assim o desejar;
II - na sessão de desagravo, o Presidente determinará a leitura da nota a ser publicada no Diário da Assembleia Legislativa e encaminhada ao ofensor, a seu superior hierárquico, se for o caso, e às demais autoridades;
III - o ofendido, se assim o desejar, poderá, às suas expensas, publicar a nota do Colégio de Procuradores em jornal de circulação.
Seção III
Do Registro, da distribuição e dos autos de processos
Art. 30. As matérias a serem apreciadas pelo Colégio de Procuradores constarão de expedientes administrativos, devidamente autuados, distribuídos e incluídos em pauta.
§ 1º Os expedientes serão distribuídos aos Procuradores, excluído o Presidente, por despacho deste, cumprido pela Secretaria, de modo equitativo, na ordem de disposição dos assentos, iniciando-se pelo Procurador-Geral Adjunto.
§ 2º Mediante ato da Presidência, ouvido o Plenário, poderão ser redistribuídos expedientes em que, previamente, tenha o Procurador designado como Relator comunicado falta, impedimento ou suspeição.
§ 3º Toda e qualquer distribuição e redistribuição de processos será devidamente registrada pela Secretaria.
§ 4º Os expedientes serão instruídos com informações, certidões, pareceres, documentos e outros elementos necessários ou úteis à decisão do Colégio de Procuradores.
§ 5º Os expedientes distribuídos deverão ser trazidos à votação, preferencialmente na próxima sessão, ou até a segunda sessão ordinária subsequente a distribuição, exceto por motivo justificado e acatado pela maioria simples dos Procuradores.
§ 6º Caso não seja cumprido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será incluído em pauta na sessão subsequente.
§ 7º Em caso de urgência, o Relator apresentará o voto na próxima sessão ordinária ou extraordinária subsequente à distribuição.
§ 8º Em caso excepcional, sempre com a devida fundamentação, a Presidência poderá avocar, bem como redistribuir expedientes para outro Procurador.
Art. 31. Os Procuradores receberão os expedientes que lhes forem distribuídos com pauta previamente designada, ressalvadas as hipóteses de urgência.
§ 1º Os expedientes constarão da pauta em ordem cronológica de recebimento.
§ 2º As sindicâncias e os procedimentos administrativo-disciplinares em que figure como indiciado Procurador da Assembleia Legislativa, constarão da pauta por seu número e iniciais do nome do indiciado.
§ 3º Os Procuradores poderão solicitar inclusão em pauta dos expedientes a eles distribuídos, antes do prazo estabelecido no art. 17 deste Regimento.
Art. 32. A apreciação de matéria já relatada fica condicionada à presença do Procurador-Relator originário, ressalvada a hipótese de urgência, em que será ouvido o Plenário inclusive para, se for o caso, designação de nova Relatoria.
Parágrafo único. Não havendo quórum de deliberação com a composição da sessão em que foi relatado, deverá ser renovado o relatório.
Art. 33. As discussões e deliberações do Colégio de Procuradores serão transcritas resumidamente para a ata da respectiva sessão.
Parágrafo único. Até a sessão seguinte, poderá qualquer Procurador apresentar voto escrito para inclusão do texto em ata, acerca de matéria que tenha sido debatida na sessão anterior.
Art. 34. Os expedientes não apreciados na sessão para que foram pautados serão retirados de pauta, sendo reincluídos automaticamente e com precedência sobre os demais na sessão seguinte, ressalvados os casos definidos neste Regimento.
Art. 35. As ementas das decisões proferidas serão divulgadas em local visível na Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e encaminhadas aos Procuradores da Assembleia Legislativa e interessados por meio eletrônico.
§ 1º. Os votos vencedores, em seu inteiro teor, serão reunidos ao final de cada exercício, encadernados, devendo ser disponibilizados exemplares para a consulta pelos Procuradores da Assembleia Legislativa e por integrantes da Administração Pública.
§ 2º As orientações jurídico-normativas exaradas em forma de resoluções pelo Colégio de Procuradores serão publicadas no Diário da Assembleia Legislativa.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos em Plenário, servindo as deliberações tomadas como normas para os casos análogos.
Art. 37. Por proposta do Presidente ou de, pelo menos, 2 (dois) Procuradores, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Procuradores do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, poderá ser modificado o presente Regimento.
Art. 38. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Edições | (63) 16 de Março de 2017 |
---|---|
Entidade | Procuradoria Geral |