​RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 041/SPMD/MD/2020

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 041/SPMD/MD/2020

Dispõe sobre a alteração das condições de funcionamento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT, bem como as medidas administrativas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – covid-19.

A PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 35, inciso V, “b”, do Regimento Interno,

Considerando o constante e ininterrupto aumento dos casos confirmados de covid-19 e o respectivo aumento da taxa de incidência dentre os servidores e Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

Considerando o reconhecimento da gravidade do problema pelas autoridades locais e do esgotamento dos meios de assistência em especial ao que tange aos leitos em unidade de terapia intensiva no Estado de Mato Grosso.

Considerando a Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência 1015037-66.2020.8.11.0002, interposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Mato Grosso e os municípios de Cuiabá e Várzea Grande onde ficou concedida a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determinou que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, nesta fase inicial, apliquem todas as medidas descritas no Art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 522/2020, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar dia 25/06/2020, tendo sido sua prorrogação deferida.

Considerando o agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá nº1013452-82.2020.8.11.0000, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação Civil Pública nº 1015037.66.2020.8.11.0002, tendo sido indeferida a antecipação de tutela.

Considerando que o Art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 522/2020, regulamenta que nos municípios de Nível de Risco muito alto, devem ser adotada quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, o controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais, manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias.

Considerando que o Art. 4º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e define os serviços públicos e as atividades essenciais, estabelece que os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

Considerando a necessidade em fortalecer as medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus na AL/MT.

Considerando o disposto noart. 1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso - Resolução nº 677/2006.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensas, no período de 17 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020, salvo deliberações posteriores, as atividades das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, das reuniões da Mesa Diretora, das Lideranças e das Comissões Permanentes e Temporárias nos termos do Ato nº 020/2020/SPMD/MD.

Parágrafo único Em caso de força maior, o Presidente pode convocar sessão plenária extraordinária, hipótese em que os secretários do Poder Legislativo devem mobilizar suas equipes para o atendimento aos trabalhos.

Art. 2º Fica prorrogado o recesso das atividades administrativas, decorrente do novo coronavírus – covid-19, na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT, mantendo as atividades estritamente essenciais para o funcionamento do Parlamento, no período do dia 17 de julho 2020 a 24 de julho 2020, nos termos da Resolução Administrativa nº 040/SPMD/MD/2020.

§ 1º Fica estabelecido o expediente corrido no período das 08:00 às 14:00 horas.

§ 2º Os servidores que não estiverem em afastamento médico, em gozo de férias ou licenças devem desempenhar suas atividades funcionais designadas pela chefia imediata em regime de trabalho “home office”, devendo permanecer durante o horário de expediente acessíveis e disponíveis, sendo permitido exclusivamente o acesso nas dependências da ALMT no período estabelecido no caput nos seguintes casos:

I - nos Gabinetes, será facultado o acesso do (a) Parlamentar e até 02 (dois) servidores;

II - no Gabinete da Presidência, Secretaria de Serviços Legislativos, Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, Núcleos de Comissões Permanentes e Coordenadoria de Segurança Militar, serão excepcionalmente autorizados o ingresso nas dependências da ALMT de servidores na quantidade essencial visando ao efetivo desempenho das atividades;

III - nas Secretarias e Procuradoria, será permitido o acesso do (a) Secretário (a) e Procurador (a), e até 02 (dois) servidores por setor;

IV - nas Superintendências de Contratos, Convênios e Correlatos, e na de Licitação será permitido o acesso dos (a) Superintendentes e até 03 (três) servidores;

V - na Gerência de Manutenção e Serviços Gerais será permitido o acesso do Gerente (a) e até e 04 (quatro) servidores;

VI - na Supervisão de Saúde e Qualidade de Vida, será permitido somente o (a) Supervisor (a) e até 02 (dois) servidores;

VII - na Superintendência da TVALMT, será facultado o acesso de até 04 (quatro) servidores por turno;

VIII - na Superintendência da Rádio ALMT, será facultado o acesso até 02 (dois) servidores por turno;

IX - nos postos de atendimento bancário, fica permitido o ingresso de até 02 (dois) servidores por instituição;

X – no posto de atendimento do Covid-19, no Teatro Zulmira Canavarros, fica permitido o ingresso dos servidores de acordo com a necessidade.

§ 3º Os servidores que acessarem as dependências da ALMT devem seguir todas as exigências sanitárias recomendadas.

Art. 3º Fica suspenso o expediente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos da Portaria MD Nº 141/2019, 27 de julho de 2020 a 31 de julho de 2020.

Parágrafo único Durante o período de recesso administrativo com suspensão de atendimento, as atividades de caráter essencial funcionarão em regime de plantão, devendo os dirigentes das respectivas unidades garantirem um efetivo mínimo de servidores para atender às demandas.

Art. 3º Os secretários e responsáveis pelos referidos setores, deverão remeter à Coordenadoria Militar relação nominal única dos servidores indicando as atividades essenciais a serem desenvolvidas, devendo a autorização de ingresso dos servidores nas dependências da ALMT ser submetida à autorização formal da Secretaria de Administração de Patrimônio.

Art. 4º Ficam autorizadas a realização de obras, reformas e manutenção necessárias, nas dependências da ALMT, sob supervisão da Secretaria de Administração e Patrimônio, devendo os trabalhadores vinculados às atividades seguirem as exigências sanitárias recomendadas.

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de julho de 2020.

Dep. Eduardo Botelho

Presidente


Edições (763) 15 de Julho de 2020
Entidade Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora