RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 037/SPMD/MD/2020
Dispõe sobre a alteração das condições de funcionamento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT, bem como as medidas administrativas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19.
A PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 35, inciso V, “b”, do Regimento Interno,
Considerando o constante e ininterrupto aumento dos casos confirmados de COVID-19 e o respectivo aumento da taxa de incidência dentre os servidores e Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
Considerando o reconhecimento da gravidade do problema pelas autoridades locais e do esgotamento dos meios de assistência em especial ao que tange aos leitos em unidade de terapia intensiva no Estado de Mato Grosso.
Considerando a Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência 1015037-66.2020.8.11.0002, interposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Mato Grosso e os municípios de Cuiabá e Várzea Grande onde ficou concedida a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determinou que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, nesta fase inicial, apliquem todas as medidas descritas no Art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 522/2020, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar dia 25/06/2020;
Considerando que o Art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 522/2020, regulamenta que nos municípios de Nível de Risco MUITO ALTO, devem ser adotada quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, o controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais, manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias.
Considerando que o Art. 4º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e define os serviços públicos e as atividades essenciais, estabelece que Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.
Considerando a necessidade em fortalecer as medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus na AL/MT.
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a prorrogação do recesso das atividades administrativas na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso– ALMT, mantendo as atividades estritamente essenciais para o funcionamento do Parlamento, no período do dia 29 de junho 2020 até dia 10 de julho 2020, podendo ser o prazo prorrogado de acordo com a evolução das condições sanitárias.
§ 1º. Fica estabelecido o expediente corrido no período das 08:00 as 14:00 horas, durante a semana, exceto as quartas-feiras e os dias em que forem realizadas Sessões Plenárias, quando o expediente será das 08:00 as 12:00 e das 13:00 as 17:00 horas.
§ 2º. Fica convocada sessão extraordinária para o dia 25 de junho de 2020, quinta-feira, às 14:00 horas.
§ 3º. Fica convocada audiência pública virtual atinente ao Projeto de Lei n° 503/2020- Mensagem nº 65/2020 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021, para o dia 07 de julho de 2020, terça-feira, às 10:00 horas, devendo ocorrer nos termos do ATO Nº 019/2020/SPMD/MD.
Art. 2º Ficam mantidas as atividades das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, das reuniões da Mesa Diretora, das Lideranças e das Comissões Permanentes e Temporárias.
Art. 3º As atividades do Plenário ocorrerão através do Sistema de Deliberação Remota instituído pela Resolução nº 6.719/2020, utilizando da plataforma digital (https://zoom.us/) ou equivalente, como medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Covid-19.
Art. 4º Em dias de sessão, apenas será permitido o acesso ao Plenário de Deliberações, do Presidente da Assembleia Legislativa secretariado pelo 1º e 2º Secretários ou por parlamentares designados para tal incumbência e até mais 01(um) parlamentar a ser convocado, devendo todas as proposições ser remetidas ao e-mail protocoloplenario@al.mt.gov.br.
Art. 5º Apenas será permitido o acesso às salas das Comissões, o Presidente da Comissão ou seu respectivo substituto, o consultor e os servidores reesposáveis pelos sistemas de informática, áudio e vídeo, devendo os demais membros utilizar-se da utilizando da plataforma digital (https://zoom.us/) ou sistema equivalente.
Art. 6º Os servidores que não estiverem em afastamento médico, em gozo de férias ou licenças desempenharão suas atividades funcionais designadas pela Chefia Imediata em regime de trabalho “home office”, devendo permanecer durante o horário de expediente acessíveis e disponíveis, sendo permitido exclusivamente o acesso nas dependências da ALMT, nos seguintes casos:
I - Nos Gabinetes será facultado o acesso do (a) Parlamentar e até 02 (dois) servidores.
II - No Gabinete da Presidência, Secretaria de Serviços Legislativos, Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, Núcleos de Comissões Permanentes e Coordenadoria de Segurança Militar, serão excepcionalmente autorizados o ingresso nas dependências da ALMT de servidores na quantidade essencial visando o efetivo desempenho das atividades.
III - Nas Secretarias e Procuradoria, será permitido o acesso do (a) Secretário (a) e Procurador (a), e até 02 (dois) servidores por setor.
IV - Nas Superintendências de Contratos, Convênios e Correlatos, e na de Licitação será permitido o acesso dos (a) Superintendentes e até 03 (três) servidores.
V - Na Gerência de Manutenção e Serviços Gerais será permitido o acesso do Gerente (a) e até e 04 (quatro) servidores.
VI - Na Supervisão de Saúde e Qualidade de Vida, será permitido somente o (a) Supervisor e até 02 (dois) servidores.
VII - Na Superintendência da TVALMT, será facultado o acesso de até 04 (quatro) servidores por turno.
VIII - Na Superintendência da Rádio ALMT, será facultado o acesso até 02 (dois) servidores por turno.
IX – Nos postos de atendimento bancário, fica permitido o ingresso de até 02 (dois) servidores por instituição.
Parágrafo único – Os servidores que acessarem as a dependências da ALMT, deverão seguir todas as exigências sanitárias recomendadas.
Art. 7º Os (as) Secretários (as) e responsáveis pelos referidos setores, deverão remeter a Coordenadoria Militar relação nominal única dos servidores indicando as atividades essenciais a serem desenvolvidas, devendo a autorização de ingresso dos servidores nas dependências da ALMT ser submetida à autorização formal da Secretaria de Administração de Patrimônio.
Art. 8º A Secretaria de Administração e Patrimônio adotará imediatamente medidas para evitar a propagação interna da COVID-19, intensificando a limpeza e desinfecção de superfícies nas dependências da ALMT, especialmente banheiros, elevadores, corrimões e maçanetas, bem como adotando providências visando à renovação da circulação de ar nas dependências da ALMT, com a abertura periódica de janelas em locais com uso de ar condicionado.
Art. 9º Ficam autorizadas a realização de obras, reformas e manutenção necessárias, nas dependências da ALMT, sob supervisão da Secretaria de Administração e Patrimônio, devendo os trabalhadores vinculados às atividades seguir as exigências sanitárias recomendadas.
Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário e permanecem inalteradas as demais disposições das Resoluções Administrativas relacionadas ao enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.
Art. 11º Esta Resolução Administrativa entra em vigor a partir de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de junho de 2020.
Dep. Eduardo Botelho
Presidente
Edições | (752) 24 de Junho de 2020 |
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