​RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº32, DE 29 DE MAIO DE 2020.

“Altera a Resolução Administrativa n° 009, de 05 de setembro de 2017 e dá outras providências.”

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 32, inciso II, “a” e “m’, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar o processo das consignações em folha de pagamento a ser realizado no âmbito do Poder Legislativo Estadual para os seus servidores comissionados, efetivos ativos, inativos, pensionistas e os estabilizados constitucionalmente;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional decretada pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em razão da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o alto endividamento dos servidores públicos estaduais decorrentes de empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução Administrativa N° 009, de 05 de setembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:

“Art. 4º São consignações facultativas em folha de pagamento cujo período de parcelamento para pagamento não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, com os seguintes percentuais na remuneração líquida do servidor:

I – as realizadas pelas instituições financeiras, que digam respeito a empréstimos realizados pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas pessoas jurídicas do comércio varejista e pelas seguradoras do ramo de vida, até o limite de 30% (trinta por cento);

II – as realizadas pelas entidades de classes de servidores e que digam respeito única e exclusivamente a mensalidades instituídas para o seu custeio até o limite de 10% (dez por cento), não concorrendo com o limite definido no inciso anterior;

III – as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito, que poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), sendo que a margem consignável para cada entidade administradora de cartão de crédito não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento), concorrendo com o limite definido no inciso II;

IV – as realizadas por operadoras de plano de saúde, mediante celebração de convênio ou contrato com a Assembleia Legislativa, que poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento), concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II e III;

V – as realizadas pelas instituições de ensino até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II, III e IV;

VI – as realizadas pelas instituições financeiras, que digam respeito exclusivamente à amortização de financiamento habitacional até o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II, III, IV e V;

VII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

VIII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos I e II do art. 3º;

§ 1º Em caso de servidor exclusivamente comissionado, o período de desconto em folha para pagamento das consignações facultativas não poderá ultrapassar o do mandato eletivo da Mesa Diretora, conforme o disposto no art. 12 § 1º do Regimento Interno.

§ 2º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, nos termos da Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020 do Banco Central do Brasil, as reestruturações de operações de crédito realizadas até 30 de setembro de 2020, poderão excepcionalmente exceder a quantidade de parcelas mensais estabelecidas no caput até o limite de 120 (cento e vinte) meses, desde que não ultrapassem o limite da margem consignável disponível do servidor.

§ 3º As alterações das quantidades de parcelas mensais resultantes na aplicação § 2º deverão ser informadas no prazo de 72(setenta e duas) horas a Secretaria de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.”.

Art. 2º Fica revogada a Resolução Administrativa Nº 18/2020 de 22 de Abril de 2020.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, 29 de maio de 2020.

Deputado Estadual, Eduardo Botelho

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Deputado Estadual, Max Russi

Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Deputado Estadual, Valdir Barranco

Segundo Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Edições (739) 1 de Junho de 2020
Entidade Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora