RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 21/2020, DE 27 DE ABRIL DE 2020.

RESOLUÇÃO Nº. 21/SPMD/MD/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos servidores públicos integrantes do Poder Legislativo Estadual que se encontram em regime de trabalho remoto, participarem de cursos de capacitação profissional, como forma de estímulo ao aperfeiçoamento técnico na prestação de serviços e de complementação da jornada de trabalho definida nos arts. 5º e 6°, caput, da Resolução nº. 007/SPMD/MD/2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171 do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional decretada pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em razão da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal de n°. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto n°. 420, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0).

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n°. 007/SPMD/MT/2020 que dispõe sobre o funcionamento temporário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, bem como sobre as medidas administrativas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o não atendimento ao público oriundo da Resolução n°. 007/SPMD/MT/2020, que tem como objetivo a contenção da transmissão do vírus e, consequentemente, à redução no número de casos da doença Covid-19 e de mortes, que provocariam um forte impacto no setor produtivo e nas relações de trabalho, como forma de mitigar os danos à economia;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO, por fim, a política de Gestão de Pessoas, que tem por objetivo o constante aperfeiçoamento técnico de seus servidores, visando à melhoria na prestação de serviços em prol do interesse público;

RESOLVE,

Art. 1º Como forma de estimular o aperfeiçoamento técnico dos servidores na prestação de serviços e de complementar a jornada de trabalho dos servidores desta Casa, torna-se obrigatória a participação nos cursos de capacitação profissional, como forma de estímulo ao aperfeiçoamento técnico na prestação de serviços e de complementação da jornada de trabalho, aos servidores enquadrados em uma das hipóteses previstas no art. 5º e 6º da Resolução acima descrita:

I -integrantes do grupo de risco, sem condições materiais de realizar atividades em regime de trabalho remoto ou cujas atividades são incompatíveis com o teletrabalho e/ou que não possuam férias ou licença prêmio para usufruir;

II - servidores assintomáticos, que tenham retornado de viagem de localidades com casos comprovados de coronavírus, ou que tenham tido contato direto com casos confirmados, sem condições materiais de realizar atividades em regime de trabalho remoto ou cujas atividades são incompatíveis com o teletrabalho e que não possuam férias e/ou licença prêmio a usufruir;

III - servidores em regime de revezamento, cujas atividades são incompatíveis com o regime de trabalho remoto;

IV - servidores em regime de trabalho remoto com poucas demandas/atividades em razão da especificidade da atividade exercida na unidade de lotação.

Art. 2° A Secretaria de Gestão de Pessoas em conjunto com a chefia imediata, deverá obrigatoriamente notificar os servidores enquadrados nas hipóteses previstas no art. 1° desta Resolução Administrativa, para que realizem as inscrições nos cursos ofertados pela Escola do Legislativo, Escola de Governo e Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. O servidor deverá cumprir no mínimo 10 (dez) horas de curso por semana, e, ainda, concluir o curso que estiver participando se esta Resolução Administrativa perder a vigência antes de sua finalização.

Art. 3° Através das escolas descritas no art. 2º, caput, desta Resolução, será disponibilizado cursos em materiais digitais e/ou impressos para os servidores que não possuem acesso a internet, com escolaridade sugerida de nível fundamental, médio e superior, para serem cursados pelos servidores que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 1º desta Resolução Administrativa.

Parágrafo único. Os certificados que tratam o caput deste artigo devem ter data de início e conclusão, compatíveis com o previsto nesta Resolução e o conteúdo dos cursos serem de interesse do Poder Legislativo Estadual.

Art. 4° A não realização e/ou conclusão dos cursos indicados e/ou matriculados sujeitará ao lançamento de falta injustificada em seu respectivo registro de frequência e às penalidades disciplinares previstas em lei.

Art. 5° Odisposto nesta Resolução Administrativa, aplica-se, no que couber, aos servidores comissionados, contratados e estagiários.

Art. 6. Os casos omissos deverão ser submetidos à análise da Secretária de Gestão de Pessoas e posterior aval da Mesa Diretora.

Art. 7. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto estiverem em vigor as Resoluções Administrativas nº 007, 008, 011, 15, 16 e 17/SPMD/MD/2020 ou outro ato normativo que vier a substituí-los.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de abril de 2020.

Deputado Eduardo Botelho - Presidente

Deputado Max Russi - 1º Secretário

Deputado Valdir Barranco - 2º Secretário


Edições (720) 27 de Abril de 2020
Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas