RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2020

Autoriza a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual e art. 32, II, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional decretada pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em razão da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal de n°. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto n°. 420, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0).

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n°. 007/SPMD/MT/2020 que dispõe sobre o funcionamento temporário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, bem como sobre as medidas administrativas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a redução na renda das famílias decorrente das medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social;

CONSIDERANDO o alto endividamento dos servidores públicos estaduais decorrente de empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras.

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único As parcelas que ficarem em aberto durante o período de suspensão de que trata caput deste artigo deverão ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo.

Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º desta Resolução depende de requerimento por escrito formulado pelo servidor público, em que expressamente se responsabilize por eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação deste Decreto.

Art. 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, ­­­22 de abril de 2020.

Dep. Eduardo Botelho – Presidente

Dep. Max Russi – 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco – 2º Secretário


Edições (717) 22 de Abril de 2020
Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas