ATO Nº 010/2020/SPMD/MD
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o art. 32, I, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 6.728, de 27 de março de 2020, que “Reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020”;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) prevê, em seu art. 65, que compete à Assembleia Legislativa apreciar a situação de calamidade pública no âmbito estadual e municipal;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno desta Casa Legislativa não prevê procedimento específico para a apreciação da situação de calamidade pública decretada pelos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de normalização da tramitação da solicitação do Governador para reconhecimento do estado de calamidade pública municipal;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa regulamentou a tramitação da apreciação de calamidade pública no âmbito estadual, por meio da Decisão Da Mesa Diretora Da Assembleia Legislativa Sobre Solicitação Do Governador Do Estado Para Reconhecimento De Situação De Calamidade Pública De Ordem Financeira, publicada no DOE/ALMT n°438, de 21 de Janeiro de 2019;
CONSIDERANDO que a resolução é a espécie normativa adequada para regular matéria de caráter político, administrativo ou processual legislativo sobre o qual deve a Assembleia Legislativa manifestar-se no âmbito de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Constituição Estadual, nas leis complementares e no Regimento Interno (art. 2º, VII da Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990 c/c art. 171, caput, do Regimento Interno);
CONSIDERANDO que a gravidade da situação de calamidade pública impõe a urgência em sua deliberação, como se infere pelo teor do parágrafo único do art. 276 do Regimento Interno, cabendo, assim, a aplicação, por analogia, dos dispositivos regimentais que tratam do regime de urgência (art. 274 e seguintes do Regimento Interno);
DECIDE:
1 - O oficio do Prefeito de Município Mato-grossense que solicita autorização para reconhecimento de estado de calamidade pública de ordem financeira, devidamente fundamentado e instruído com a publicação do decreto municipal, será recebido por meio do endereço eletrônico de e-mail calamidademunicipio@al.mt.gov.br e deverá ter o formato do tipo “pdf”, devendo ser confirmado o recebimento diretamente na Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora (65) 3313 6657.
2 – O oficio recebido será despachado pelo presidente e encaminhado às Comissões de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e de Constituição, Justiça e Redação, que terão o prazo conjunto de 48 (quarenta e oito) horas para emitirem seus pareceres (art. 369, I, “a” e II, “a”, do Regimento Interno);
3 – No caso de parecer favorável de ambas as Comissões ao reconhecimento de estado de calamidade pública de ordem financeira do referido município, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária apresentará projeto de resolução, que ratificará o Decreto Municipal, nos termos do anexo único;
4 - A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária pode reunir a autorização a mais de um município em um mesmo projeto de resolução.
5 - Se o parecer de qualquer das Comissões ou de ambas, no sentido contrário ao reconhecimento de estado de calamidade pública de ordem financeira, for rejeitado pelo Plenário, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária apresentará, na sessão ordinária subsequente, o projeto de resolução indicado no item 3;
6 - Recebido em Plenário, o projeto de resolução será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão plenária subsequente e apreciado em discussão única;
7 - Esgotado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, referido no item 2, sem a emissão de parecer sobre o oficio, o Presidente da Assembleia Legislativa a incluirá na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente e colherá o parecer oral das Comissões em Plenário, nos termos do art. 279, § 1º do Regimento Interno;
8 - A rejeição, no todo ou em parte, do projeto de que trata esta Decisão implicará deliberação contrária ao seu teor;
9 - Aplicam-se à tramitação da mensagem e do projeto de que trata esta Decisão, no que couber, as disposições relativas à discussão e à votação de projeto de resolução em regime de urgência.
Publique-se. Cumpra-se.
Plenário das Deliberações, em Cuiabá, 22 de abril de 2020.
Deputado Eduardo Botelho - Presidente
Deputado Max Russi - 1º Secretário
Deputado Valdir Barranco - 2º Secretário
Anexo Único
Modelo de Projeto de Resolução
Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, XXVIII, da Constituição Estadual e no art. 171 do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica reconhecido, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no município ___________________ em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus – covid-19, nos termos do decreto municipal n° ___________________.
Art. 2º Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder, mediante decreto, a abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, inciso III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Art. 4º A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias devem observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.
Art. 5º A contratação de bens ou serviços com dispensa de licitação deve observar os termos previstos nos artigos 4º a 4º-I da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidas nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, sempre precedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos.
Art. 6º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º Cabe ao Tribunal de Contas o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.
Art. 8º Esta Resolução o entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Edições | (717) 22 de Abril de 2020 |
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Entidade | Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora |