RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 009/2020, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre os procedimentos e as regras para o gozo das férias e licença-prêmio por assiduidade em aberto pelos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no período das medidas para prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus (COVID-19).
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual e art. 32, II, alíneas “a” e “m” do Regimento Interno – Resolução n°. 677, de 20 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional decretada pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em razão da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal de n°. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n°. 420, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0).
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n°. 007/SPMD/MT/2020 que dispõe sobre o funcionamento temporário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, bem como sobre as medidas administrativas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o não atendimento ao público oriundo da Resolução n°. 007/SPMD/MT/2020, que tem como objetivo a contenção da transmissão do vírus e, consequentemente, à redução no número de casos da doença Covid-19 e de mortes, que provocariam um forte impacto no setor produtivo e nas relações de trabalho, como forma de mitigar os danos à economia;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO que o gozo de férias e licenças-prêmio em aberto, viabiliza, com menor prejuízo à sociedade, o cumprimento do período necessário à contenção da transmissão e remissão da doença causada pelo Coronavírus, com a redução, circulação e a aglomeração de pessoas nos ambientes de trabalho, configurando-se como uma alternativa aos setores ou atividades nos quais não se aplica o teletrabalho;
RESOLVE,
Art. 1° Esta Resolução Administrativa estabelece procedimentos e regras para prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, cujas medidas vigorarão até decisão contrária da Mesa Diretora.
Art. 2° A Secretaria de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso deverá proceder ao levantamento dos direitos adquiridos e saldos de férias e licença-prêmio por assiduidade dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo (efetivos, estabilizados, interinos e comissionados), assim entendidos, todos os casos em que os servidores tenham completado os requisitos dos artigos 95 e 109, da Lei Complementar Estadual nº 04/90, determinando o gozo imediato de férias e/ou licença-prêmio, assegurada apenas a permanência do número mínimo de servidores necessário às atividades essenciais.
Art. 3º Por força desta Resolução Administrativa, dispensada qualquer providência individual, complementar, normativa ou administrativa relativa ao reconhecimento de direito, ficam concedidas férias e/ou licença-prêmio a todos aqueles servidores que figurarem na lista divulgada por portaria pela Secretaria de Gestão de Pessoas, contendo o rol de servidores abrangidos, consideradas as exceções previstas nesta Resolução.
§1° Os servidores que forem gozar suas férias, deverão usufruir obrigatoriamente 30 (trinta) dias da referida, conforme período aquisitivo levantado, a partir de 01/04/2020 até 30/04/2020;
§2° Os servidores que forem gozar suas licenças-prêmio por assiduidade, deverão usufruir obrigatoriamente os 03 (três) meses desta ou período inferior, caso lhes reste período menor a ser gozado, a partir de 01/04/2020;
§ 3º Ficará a cargo dos Parlamentares e Gestores dos Gabinetes e Secretarias a escolha de até 20% (vinte por cento) dos seus servidores para a manutenção dos trabalhos essências, devendo ser previamente autorizado pela Mesa Diretora.
§ 4º Nos casos em que as férias estejam marcadas para o período de usufruto estabelecido nesta Resolução, a licença-prêmio terá prioridade sobre as mesmas, mesmo que previamente agendadas.
§ 5º Ficam excluídos de plano dos efeitos desta Resolução, os servidores cedidos a outros órgãos e entidades, que ficam sujeitos, salvo determinação superveniente em sentido contrário, às medidas de organização de pessoal próprias dos cessionários;
Art. 4º O período de fruição da licença-prêmio e/ou férias concedida por este ato terá início compulsório em 01/04/2020 e prosseguirá até seu termo ou até superveniente determinação individual ou coletiva em sentido contrário por parte da Mesa Diretora.
Parágrafo único - Os servidores atualmente afastados do serviço por razão diversa da fruição de licença-prêmio, como férias, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para trato de interesses particulares, licença maternidade ou paternidade, dentre outras, mas que se enquadrem nos requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Resolução Administrativa, passarão à fruição compulsória da licença-prêmio a partir do dia imediatamente subsequente ao término do afastamento anterior.
Art. 5º Os servidores que já estiverem na fruição de férias ou licença-prêmio quando da publicação da presente Resolução, devem prosseguir até o termino do período de gozo originalmente deferido em seus processos individuais de concessão, sem prejuízo de eventual suspensão.
Parágrafo único - Ao final do prazo de fruição de férias ou licença-prêmio originalmente deferidos, será integralmente aplicado o artigo 4º deste ato, desde que ainda possuam direito a outro período de férias ou licença-prêmio, na forma da lei, cuja fruição terá início sem solução de continuidade em relação à anterior.
Art. 6º A concessão de férias e/ou licença-prêmio na forma desta Resolução Administrativa não impede os trâmites normais de concessão individualizada superveniente àqueles que, não atingidos pelas providências dele decorrentes, possuam direito adquirido à fruição e desde que seu afastamento do serviço não importe prejuízo ao interesse público, a critério da chefia imediata.
Art. 7° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, 25 de março de 2020.
Dep. Eduardo Botelho Dep. Max Russi
Presidente Primeiro Secretário
Edições | (702) 25 de Março de 2020 |
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