RESOLUÇÃO Nº 6.719, DE 2020.

Autor: Mesa Diretora

Institui o Sistema de Deliberação Remota, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Esta Resolução institui o Sistema de Deliberação Remota (SDR) no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, como forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário.

Parágrafo único Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Deliberação Remota (SDR), cujo uso é medida excepcional a ser determinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 1º Acionado o SDR pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, as deliberações do Plenário serão tomadas por meio de sessões virtuais, podendo suspender as reuniões de Comissões.

§ 2º O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo o deslocamento dos parlamentares seja possível e a realização de sessões e reuniões dos órgãos da Casa sejam, a seu juízo, compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 3º O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

I - as sessões realizadas por meio do SDR serão públicas, ressalvado o disposto no art. 146 e seguintes do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;

II - o sistema de votação deve preservar o sigilo da qualidade do voto do parlamentar até o momento em que for totalizada a votação e proclamado o seu resultado;

III - encerrada a votação, o voto proferido por meio do SDR é irretratável;

IV - nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de parlamentares pela internet;

V - o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão integralmente em sistemas institucionais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, observados os protocolos de segurança aplicáveis;

VI - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Resolução ou em sua regulamentação;

VII - o SDR deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões;

VIII - a participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por meio de plataforma homologada pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação requererá smartphone previamente habilitado;

IX - o SDR exigirá verificação em duas etapas para a primeira autenticação do dispositivo que será utilizado pelos parlamentares para participar das votações;

X - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, que exercerá a mediação da sessão, sob o comando direto do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

XI - o SDR deverá enviar todo o resultado das deliberações para a Secretaria de Serviços Legislativos, com o objetivo de regularizar a tramitação dos projetos e providenciar os autógrafos;

XII - durante a sessão em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação, central de atendimento aos parlamentares e às equipes das lideranças para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

Art. 4º As sessões realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões deliberativas extraordinárias da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em cuja transcrição será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

§ 1º As sessões realizadas por meio do SDR deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se realizadas em sequência.

§ 2º Nas sessões convocadas por meio do SDR deverão ser apreciadas preferencialmente matérias relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (Covid-19).

§ 3º Matérias que contem com a manifestação favorável de Líderes que representem 2/3 (dois terços) dos membros da Casa poderão, mediante requerimento, ser incluídas na pauta já no regime de urgência a que se refere o art. 274 do Regimento Interno, caso ainda não tramitem nesse regime, e, em relação a elas, não caberão requerimentos de retirada de pauta, de adiamento da discussão ou vista, de discussão ou votação parcelada, nem requerimentos de destaque.

§ 4º Se da ordem do dia da sessão convocada para ser realizada por meio do SDR constarem apenas itens que atendam ao disposto no § 3º deste artigo, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso pelo tempo necessário à conclusão da apreciação dos itens constantes da pauta.

§ 5º Na hipótese de inclusão de matérias que não atendam aos requisitos previstos no § 3º deste artigo, serão admitidos todos os requerimentos previstos regimentalmente e será aplicável a limitação da duração da sessão ao prazo regimental.

Art. 5º A disponibilização pelo parlamentar a terceiro de sua senha pessoal ou do dispositivo cadastrado para registrar seu voto importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso II do caput do art. 31 da Constituição Estadual, ressalvadas as hipóteses em que esse procedimento seja indispensável para que parlamentares possam fazer uso adequado do sistema.

Art. 6º Previamente à sua entrada em operação, o SDR deverá ser homologado pela Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.

Art. 7º Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso regulamentará a presente Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário


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