​PORTARIA Nº 66/2019/CG/ALMT

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, art. 24, caput, e pelo Regimento Interno, art. 32, II, “f”:

CONSIDERANDO que o art. 32, inciso II, alínea “f” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso estabelece que compete à Mesa Diretora a determinação da abertura de processos disciplinares;

CONSIDERANDO que é dever da administração Pública apurar fatos que contenham indícios de infrações disciplinares cometidas por servidores públicos, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 170, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990;

CONSIDERANDO que compete ao Procurador Corregedor-Geral presidir as sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa e de servidores do quadro de servidores da Assembleia Legislativa, conforme artigo 10, inciso IV, da Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016;

CONSIDERANDO que a demissão será aplicada no caso de lesão aos cofres públicos conforme art. 159, X (primeira parte), da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990;

CONSIDERANDO que a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita a penalidades de suspensão e de demissão, consoante art. 162, da LC n.º 04/1990;

CONSIDERANDO que uma vez ocorrida a exoneração de que trata o artigo 45 da LC nº 04/90, o ato de exoneração será convertido, caso assim decidir a Mesa Diretora da ALMT, ao final dos trabalhos desta comissão processante, em destituição de cargo em comissão (art. 162, parágrafo único, da LC nº 04/90);

CONSIDERANDO que não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, conforme art. 164, parágrafo único da L.C 04/1990;

CONSIDERANDO que sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de demissão ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, consoante o art. 173 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990;

CONSIDERANDO que nos autos do procedimento administrativo sob o Protocolo SGD 201942409 surgiram indícios de que o ex-servidor desta Casa de Leis L. A. de O. recebeu valores a título de remuneração pagos pela ALMT e concomitantemente percebeu os valores referentes ao benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS no período de janeiro de 2015 a junho de 2016, situação que se revela incompatível, uma vez que tal acumulação é vedada;

CONSIDERANDO a Decisão da Mesa Diretora (fls. 96) que autorizou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos e responsabilização do servidor em referência, se for o caso;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar suposta infração disciplinar cometida pelo ex-servidor L. A. de O., que recebeu valores a título de remuneração pagos pela ALMT e concomitantemente valores referentes ao benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e eventuais infrações que emergirem no decorrer dos trabalhos do Processo sob o Protocolo SGD n.º 201942409.

Art. 2º. Constituir Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para coordenar os trabalhos, composta pelos seguintes Servidores:

- Álvaro Gonçalo de Oliveira, matrícula 26.497, Procurador Corregedor-Geral da Assembleia Legislativa, como presidente;

- Ricardo Riva, Procurador da Assembleia Legislativa, mat. 40957, como membro;

- Carlos Antônio Dornellas Filho, matrícula nº 41.616, como membro/secretário;

Art. 3º. Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar da publicação desta portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Publique-se no Diário Oficial Eletrônico da ALMT. Dê-se a ciência aos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2019 .

Dep. Eduardo Botelho

Presidente

Dep. Max Russi

1º Secretário


Edições (493) 16 de Abril de 2019
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