RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.

Regulamenta a realização das audiências públicas e sessões especiais realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 32, incisos I, “a” e II, “m’, do Regimento Interno:

CONSIDERANDO o número elevado de audiências públicas e sessões especiais convocadas por parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o significativo dispêndio financeiro de cada uma das audiências públicas e sessões especiais, principalmente quando realizadas fora do prédio da Assembleia Legislativa;

CONSIDERANDO a atual crise econômica pela qual passa o país e a necessidade de aprimoramento das rotinas e procedimentos desta Casa, em cumprimento aos princípios da economicidade e eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º Cada um dos Deputados Estaduais poderá convocar, anualmente:

I - até 06 (seis) audiências públicas nas dependências do Edifício Dante Martins de Oliveira, sede da Assembleia Legislativa;

II - até 03 (três) audiências públicas fora das dependências do Edifício Dante Martins de Oliveira, sede da Assembleia Legislativa;

III - até 02 (duas) sessões especiais, sendo no máximo uma por semestre.

§ 1º O requerimento da audiência pública ou sessão especial deverá ser aprovado pelo Plenário, na forma regimental.

§ 2º Para a realização de audiência pública ou sessão especial nas dependências da Assembleia Legislativa deverão ser respeitados os dias e horários regimentais.

§ 3º Não será permitida a realização simultânea de duas ou mais audiências públicas, nem de duas ou mais sessões especiais e, tampouco de sessão especial e audiência pública.

§ 4º Não será permitida a transmissão ao vivo de sessões especiais ou de audiências públicas realizadas fora da Assembleia Legislativa, a exceção daquelas formalmente autorizadas pela Mesa Diretora.

§ 5º Não se aplicam as disposições do caput e seus incisos às audiências públicas requeridas pelas Comissões da Assembleia Legislativa.

Art. 2º Casoo parlamentar apresente requerimento para evento – audiência pública ou sessão especial – que exceda a quantidade disposta no art. 1º, bem como no caso de concomitância com audiência pública de Comissão, este será indeferido de plano pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único Será facultado ao parlamentar, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais dos seus requerimentos apresentados anteriormente à publicação desta Resolução deverão ir à votação em plenário.

Art. 3º As audiências públicas e sessões especiais realizadas fora do Município de Cuiabá contarão com equipe de apoio, a ser designada pela Mesa Diretora.

Parágrafo único Caso o autor da audiência pública ou sessão especial solicite a presença de mais algum técnico além do autorizado na forma do caput, deverá encaminhar pedido escrito à Mesa Diretora que somente o autorizará com os custos das diárias e deslocamento do servidor solicitado a serem debitados das verbas não salariais do referido autor.

Art. 4º A audiência pública ou sessão especial deverá ser requerida, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes de sua realização para efeitos de programação financeira e locação de equipamentos pela Assembleia Legislativa.

Art. 5º Caso o autor necessite de alteração da data da realização da audiência pública ou sessão especial, deverá encaminhar requerimento à Mesa para verificação da possibilidade da alteração, sendo que não será permitida a antecipação da data de realização.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente

Dep. Max Russi – 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco – 2º Secretário


Edições (454) 13 de Fevereiro de 2019
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos