Ato n° 001/2019 da Mesa Diretora que regulamenta o disposto no art. 471 do Regimento Interno para a indicação de membro titular do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

ATO MD N° 001/2019

Ato n° 001/2019 da Mesa Diretora que regulamenta o disposto no art. 471 do Regimento Interno para a indicação de membro titular do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 1º À Assembleia Legislativa compete, nos termos do art. 26, XVIII e XIX-A, da Carta Estadual, a aprovação de nomes indicados, para ocuparem os cargos ali mencionados.

Art. 2º A escolha de membro para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para as vagas decorrentes de indicação da Assembleia Legislativa obedecerá ao seguinte rito:

I - leitura do documento oficial anunciando a vacância;

II - abertura de prazo para as indicações;

III - análise da documentação dos pretensos candidatos;

IV - escolha, pela Mesa Diretora, de um dos candidatos com documentação condizente;

V - arguição pública do candidato escolhido pela Mesa Diretora;

VI - votação em plenário.

§ 1º A leitura a que se refere o inciso I se dará durante a Sessão Plenária de conhecimento da vacância, oportunidade em que a Mesa Diretora determinará a publicação da abertura da vaga em até 48 (quarenta e oito) horas no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa.

§ 2º Após a publicação oficial da vaga deverá a Mesa Diretora abrir o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para que os parlamentares apresentem indicações, limitada a 1 (um) nome, sendo considerada nula a subscrição do parlamentar que exceder à primeira.

§ 3º A indicação apresentada pelo parlamentar deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos do pretenso candidato à vaga:

I - “curriculum vitae”;

II - cópia autenticada da carteira de identidade (RG) e da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF);

III - cópia autenticada do comprovante de residência;

IV - documentos que comprovem o notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública, pelo prazo superior a 10 (dez) anos;

V - cópia autenticada (art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.935/1994) de documento que comprove a quitação de obrigações com o serviço militar, para o candidato do sexo masculino;

VI - cópia autenticada em cartório (art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.935/1994) do título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais e certidão negativa da Justiça Eleitoral;

VII - certidão dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos locais em que haja residido nos últimos 5 anos, incluídos dos Tribunais de segundo grau e Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal). A entrega da certidão criminal militar deve ser feita por ambos os sexos;

VIII - folha de antecedentes emitida pela Polícia Federal e pela Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal dos locais onde haja residido nos últimos 5 anos;

IX - declaração assinada pelo candidato, com firma reconhecida, na qual conste a informação de não haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada de esclarecimentos pertinentes.

§ 4º Quaisquer dúvidas acerca dos documentos acima exigidos serão esclarecidos pela Presidência, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas do recebimento pela chefia de gabinete, com respaldo conclusivo da Procuradoria do Parlamento.

§ 5º Os indicados nos termos do § 2º não poderão incorrer nas vedações insertas na "Lei da Ficha Limpa", condicionante esta aferível ao tempo do parágrafo a seguir.

§ 6º Esgotado o prazo de apresentação das indicações serão todas elas remetidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para verificação da documentação e demais requisitos regimentais e constitucionais no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 7º Finalizados os trabalhos pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Mesa Diretora publicará no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa a lista dos candidatos que tiveram a inscrição deferida e os que tiveram a inscrição indeferida.

§ 8º Com a relação das inscrições deferidas, o Colégio de Líderes se reunirá mediante convocação da Presidência em prazo razoável, para receber a apresentação e explanação, limitada a 10 (dez) minutos, dos candidatos que tiveram as inscrições deferidas.

§ 9º Finalizados os trabalhos a que se referem o parágrafo anterior, o Colégio de Líderes enviará à Mesa Diretora o nome do candidato a ser arguido em plenário, ato este que ocorrerá em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 10 Após a sessão de arguição, a Mesa Diretora consignará projeto de resolução com a indicação do candidato para apreciação do plenário, a ser votado nos termos do Regimento Interno.

§ 11 Em sendo aprovado o projeto de resolução, será publicado e devidamente informado ao Governador do Estado para a nomeação do Conselheiro do Tribunal de Contas.

§ 12 Caso não seja aprovado o projeto de resolução pelo plenário ou haja qualquer outro impedimento de ordem judicial ou extrajudicial que impeça os trâmites dos trabalhos, a Mesa Diretora abrirá novo prazo para indicações no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sendo vedada a reapresentação de nomes já sugeridos nos termos do § 2º.

§ 13 A Procuradoria do Parlamento será responsável por auxiliar os trabalhos da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes na condução dos presentes trabalhos, opinando em todos os atos e procedimentos que pairarem dúvida, resguardadas as atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 14 Recaindo os prazos finais acima elencados em dias não úteis e/ou que não possuem sessões ordinárias, serão convocadas sessões extraordinárias pela Presidência, tantas quantas necessárias, para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos.

Art. 3º A escolha de membro para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para as vagas decorrentes de indicação do Governador do Estado obedecerão ao seguinte rito:

I - leitura da Mensagem no Expediente com a indicação do candidato à qual deve constar curriculum e documentação;

II - verificação da documentação apresentada;

III - arguição pública do candidato;

IV - votação em plenário.

§ 1º A Mensagem do Governador do Estado deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos do pretenso candidato à vaga:

I - “curriculum vitae”;

II - cópia autenticada da carteira de identidade (RG) e da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF);

III - cópia autenticada do comprovante de residência;

IV - documentos que comprovem o notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública, pelo prazo superior a 10 (dez) anos;

V - cópia autenticada (art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.935/1994) de documento que comprove a quitação de obrigações com o serviço militar, para o candidato do sexo masculino;

VI - cópia autenticada em cartório (art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.935/1994) do título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais e certidão negativa da Justiça Eleitoral;

VII - certidão dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos locais em que haja residido nos últimos 5 anos, incluídos dos Tribunais de segundo grau e Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal). A entrega da certidão criminal militar deve ser feita por ambos os sexos;

VIII - folha de antecedentes emitida pela Polícia Federal e pela Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal dos locais onde haja residido nos últimos 5 anos;

IX - declaração assinada pelo candidato, com firma reconhecida, na qual conste a informação de não haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada de esclarecimentos pertinentes.

§ 2º Lida no Expediente a Mensagem com a documentação, será ela publicada no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa e remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, promover a verificação e demais requisitos constitucionais e regimentais, sendo que:

I - caso o parecer seja pela rejeição do candidato em virtude de descumprimento de requisito constitucional ou regimental, será a Mesa Diretora informada e o será a Mensagem enviada ao arquivo;

II - caso o parecer seja pela aprovação, será informada a Mesa Diretora, que consubstanciará a Mensagem em Projeto de Resolução e convocará o candidato para arguição pública em Sessão Plenária, que deverá acontecer em até 48 (quarenta e oito) horas após a convocação.

§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, poderá o Líder do Governo, em até 72 (setenta e duas) horas, fazer recurso da decisão ao Plenário, que somente reverterá a decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4º Após a sessão de arguição, a Mesa Diretora consignará Projeto de Resolução com a indicação do candidato para apreciação do plenário, a ser votado nos termos deste Regimento Interno.

§ 5º Em sendo aprovado o Projeto de Resolução, ele será publicado e devidamente informado o Governador do Estado para a nomeação do Conselheiro do Tribunal de Contas.

Art. 4º Não estando formada a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, o Presidente designará, nos termos do art. 366 do Regimento Interno, comissão com o mesmo fim e cuja atribuição se encerrará com o procedimento aqui regulamentado.

Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 11 de fevereiro de 2019.

DEP. EDUARDO BOTELHO

Presidente

DEP. MAX RUSSI

1° Secretário

DEP. VALDIR BARRANCO

2º Secretário


Edições (452) 11 de Fevereiro de 2019
Entidade Presidência