PORTARIA Nº 120/2017/CG/ALMT
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, art. 24, caput, e pelo Regimento Interno, art. 32, II, “f”:
CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso estabelece que compete à Mesa Diretora a determinação de instauração de processos em âmbito administrativo;
CONSIDERANDO que é dever da administração Pública apurar fatos que contenham indícios de infrações disciplinares cometidas por servidores públicos, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 170, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990;
CONSIDERANDO a relevância do exercício do poder disciplinar como garantia da ordem administrativa e da qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO que compete ao Procurador Corregedor-Geral presidir as sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa e de servidores do quadro de servidores da Assembleia Legislativa, conforme artigo 10, inciso IV, da Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016;
CONSIDERANDO que é proibido ao servidor público do Estado de Mato Grosso valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, conforme art. 144, inciso IX da Lei Complementar Estadual 04/1990;
CONSIDERANDO que nos casos de transgressão ao artigo 144, inciso IX da Lei Complementar Estadual 04/1990, a penalidade cabível a ser aplicada é a de suspensão, nos termos do que dispõe o artigo 157 da LC nº 04/1990 que estabelece que “a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias”;
CONSIDERANDO que ao servidor não ocupante de cargo efetivo, nos casos de infração sujeita a penalidade de suspensão, será aplicada penalidade disciplinar de destituição de cargo em comissão, consoante artigo 162 da LC nº 04/1990;
CONSIDERANDO que sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar à imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do processo disciplinar, nos termos do art. 173 da LC nº 04/1990;
CONSIDERANDO que os documentos contidos no Processo SGD n.º 201721888 dão indícios de que o servidor não efetivo E. A. K. J. teria se utilizado do cargo que ocupa na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para lograr proveito pessoal ou de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública, de modo a obter vantagem pessoal, em afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade;
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar suposta infração disciplinar de utilização do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, contida no art. 144, IX da L.C. 04/1990, praticada pelo servidor comissionado E. A. K. J.;
Art. 2º. Constituir Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para coordenar os trabalhos, composta pelos seguintes Servidores:
- Luiz Vidal da Fonseca Júnior, Procurador Corregedor-Geral da Assembleia Legislativa, como presidente;
- Ricardo Riva, Procurador da Assembleia Legislativa, mat. 40957, como membro;
- Bruno Willames Cardoso Leite, mat. 41002, como secretário;
Art. 3º. Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para conclusão dos trabalhos, a contar da publicação desta portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Publique-se no Diário Oficial Eletrônico da ALMT. Dê-se a ciência aos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Cuiabá-MT, 08 de novembro de 2017.
Dep. Eduardo Botelho
Presidente
Dep. Guilherme Maluf
1º Secretário
Edições | (352) 22 de Agosto de 2018 |
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