​PORTARIA Nº 119/2017/CG/ALMT

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, art. 24, caput, e pelo Regimento Interno, art. 32, II, “f”:

CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso estabelece que compete à Mesa Diretora a determinação de instauração de processos em âmbito administrativo;

CONSIDERANDO que é dever da administração Pública apurar fatos que contenham indícios de infrações disciplinares cometidas por servidores públicos, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 170, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990;

CONSIDERANDO a relevância do exercício do poder disciplinar como garantia da ordem administrativa e da qualidade dos serviços;

CONSIDERANDO que compete ao Procurador Corregedor-Geral presidir as sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa e de servidores do quadro de servidores da Assembleia Legislativa, conforme artigo 10, inciso IV, da Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016;

CONSIDERANDO que é proibido ao servidor público do Estado de Mato Grosso participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil, conforme art. 144, inciso X da Lei Complementar Estadual 04/1990;

CONSIDERANDO que a demissão será aplicada nos casos de transgressão ao artigo 144, inciso X da Lei Complementar Estadual 04/1990, ou seja, caso o servidor público do Estado de Mato Grosso em exercício participe de gerência ou administração de empresa ou de sociedade privada;

CONSIDERANDO que sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar à imposição de penalidade demissão, será obrigatória a instauração do processo disciplinar, nos termos do art. 173 da LC 04/1990;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nos autos da representação interna n.º 25.306-5/2015 exarou o Acórdão n.º 453/2016-TP, no qual apontou a irregular acumulação de cargo público com função de gerência ou administração de empresa privada do servidor V.J. de J.

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso comunicada acerca da irregularidade apontada acima, instou o servidor em comento, por meio do ofício n.º 317/2016/GAJUR/SGP/ALMT, para que apresentasse certidão de regularização;

CONSIDERANDO que o referido servidor devidamente comunicado em 05/12/2016 por meio do ofício indigitado acima não apresentou certidão que o desvinculasse da condição de gerente ou administrador de empresa privada;

CONSIDERANDO que os documentos contidos no Processo SGD n.º 201721817 dão indícios da suposta infração de acumulação irregular de cargo público com função de gerência ou administração de empresa privada cometida pelo servidor V.J. de J.

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar suposta infração disciplinar de acumulação irregular de cargos públicos com função de gerência ou administração de empresa privada, contida no art. 144, X cumulado com o art. Art. 159, XIII, ambos da L.C. 04/1990, praticada pelo servidor V.J. de J.

Art. 2º. Constituir Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para coordenar os trabalhos, composta pelos seguintes Servidores:

- Luiz Vidal da Fonseca Júnior, Procurador Corregedor-Geral da Assembleia Legislativa, como presidente;

- Bruno Willames Cardoso Leite, mat. 41002, como membro;

- Sergio Mauricio Capitula, matrícula nº 26680, como secretário;

Art. 3º. Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para conclusão dos trabalhos, a contar da publicação desta portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Publique-se no Diário Oficial Eletrônico da ALMT. Dê-se a ciência aos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

Cuiabá-MT, 23 de outubro de 2017.

Dep. Eduardo Botelho

Presidente

Dep. Guilherme Maluf

1º Secretário


Edições (352) 22 de Agosto de 2018
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