RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 024,
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, com fulcro no Art. 32, II, "a" e "m", do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso,
Considerando os termos da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
Considerando a Leinº 5.587,de 30 de março de 1990 que Crias nos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso ... a CIPA;
Considerando a Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999 que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso,
R E S O L V E:
Art.1º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem por objetivo colaborar na implementação das ações de prevenção, saúde e qualidade de vida do servidor e informar à Gestão as percepções dos servidores acerca dos riscos e incômodos a que estão sujeitos, bem como sensibilizar os demais servidores para a adoção de hábitos e comportamentos seguros, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da saúde e a boa qualidade de vida;
Art.2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa deverá constituir e manter em funcionamento, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), composta de 12 membros, de forma paritária, 06 representantes dos servidores eleitos em escrutínio secreto e 06 servidores indicados pela Mesa Diretora, com o objetivo de executar ações de prevenção, segurança, saúde e qualidade de vida no trabalho.
Parágrafo único. A eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA deverá ocorrer no mês de março, sendo a posse 30 (trinta) dias após a eleição.
Art.3º A participação na CIPA, sem constituir imunidade ou vantagem pessoal, não garante a seus membros estabilidade no serviço público, tampouco aos exercentes de função de confiança ou aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, nos casos de mudança do nomeante, devendo eventual transferência de servidor membro da CIPA para outra atividade, setor ou unidade de serviço ser fundamentada pela autoridade, mediante prévia oitiva do interessado.
§ 1º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 2 (dois) anos, acompanhando a gestão da Mesa Diretora, permitida 1 (uma) reeleição e os membros indicados o mandato será de quanto for do interesse da Mesa Diretora.
§ 2º Caso não seja atingida a quantidade de membros prevista em regulamento, a Mesa Diretora promoverá incentivo para que haja participação dos servidores.
§ 3º O presidente deverá ser indicado pela Mesa Diretora, dentre os indicados, porém, o vice-presidente deverá ser o servidor que tiver obtido o maior número de votos, aqueles que permaneceram, sendo necessariamente um dos membros titulares.
Art. 4º A participação em CIPA não confere ao servidor direito ao recebimento de qualquer vantagem pecuniária, sendo tal munus considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 5º. Para o regular funcionamento das CIPA, são garantidos aos seus integrantes os seguintes direitos:
I – afastamento de suas atribuições laborais de rotina por, pelo menos, duas horas e meia semanais, para desempenho exclusivo de suas funções na CIPA;
II – gozo anual, conferido ao Presidente, Vice-Presidente e Secretário da CIPA, de 5 (cinco) dias corridos de dispensa do serviço;
III – gozo anual, conferido aos demais membros e/ou aos servidores designados para cumprimento das atribuições da CIPA, de 3 (três) dias corridos de dispensa do serviço.
§ 1º O benefício previsto no inciso I deste artigo, mediante contraditório e ampla defesa, poderá ser cassado por ato do dirigente do órgão, a partir de declaração da Secretaria de Gestão de Pessoas, que ateste não se encontrar o membro da CIPA no desempenho das respectivas atribuições.
§ 2º Os benefícios contemplados nos incisos II e III deste artigo somente serão deferidos mediante declaração da Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme registro na CIPA através de Ata, que ateste ter o servidor efetivamente cumprido as suas atribuições junto à CIPA, previstas em plano de trabalho bianual e, inclusive, participado de, no mínimo, 8 (oito) reuniões anuais.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, as referidas ausências.
Art. 6º. O treinamento dos membros e dos designados da CIPA deverá ser realizado pelo um especialista em Segurança do Trabalho e/ou técnico de Segurança do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho através da Escola do Poder Legislativo que expedirá os certificados.
§ 1º Havendo qualquer impedimento de ordem administrativa para a realização do treinamento pela Escola do Poder Legislativo, poderá ele ser ministrado pelo órgão ou pela entidade, por meio de seu SESMT (quando houver), mediante prévia autorização da Mesa Diretora através da Secretaria de Gestão de Pessoa.
§ 2º Os Gestores das Unidades e chefes de Gabinetes deverão liberar os membros e os designados da CIPA para realização de treinamentos, nos termos da disciplina instituída pela Norma Regulamentadora (NR) nº 5, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dos Servidores
Art. 7º. Os servidores das unidades administrativas e gabinetes parlamentares são partícipes da Prevenção de acidentes, Segurança e Saúde no Trabalho, cabendo-lhes:
I – observar e cumprir fielmente as normas de segurança e saúde no trabalho;
II – usar os EPIs fornecidos pelos gestores;
III – comunicar imediatamente a CIPA, SESMT Público (quando houver) e ao seu chefe imediato a ocorrência de acidente de trabalho, inclusive os de trajeto;
IV – comunicar ao SESMT (quando houver) e à CIPA qualquer situação de risco que perceber no ambiente de trabalho;
V – participar, mediante liberação do gestor das atividades educativas relacionadas à prevenção, segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo único. Constitui falta grave, nos termos da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, além das medidas penais cabíveis, o não cumprimento, por parte do servidor das recomendações e normas de segurança e saúde no trabalho previstas nesta Resolução, bem como o dano, por dolo ou culpa, aos EPIs que lhes forem fornecidos ou aos EPCs existentes nesta Casa de Leis.
Art. 8º A CIPA será regida por esta Resolução, e pelas disposições da NR nº 5, instituída pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cuiabá-Mt, 09 de agosto de 2018.
Deputado EDUARDO BOTELHO Deputado GUILHERME MALUF
Presidente 1º Secretário
Edições | (348) 16 de Agosto de 2018 |
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