RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 017, DE 07 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e permanência de pessoas no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 32, II, “d”, do Regimento Interno.
CONSIDERANDO o disposto no título “Da Segurança Interna” da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO a necessidade de prover a segurança das instalações físicas, dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Poder Legislativo Estadual, dos servidores, bem como das autoridades parlamentares, em face do intenso fluxo de pessoas neste edifício dos quais deve ser resguardada a integridade e incolumidade de todos.
CONSIDERANDO a existência de postos bancários, entidades e instituições prestadoras de serviços públicos, projetos sociais e culturais, além dos serviços prestados originalmente pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso à comunidade matogrossense.
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o fluxo e acesso de pessoas às dependências desta Assembléia Legislativa, concomitante a necessidade de instalação de Sistema de Acesso Eletrônico e Segurança Física da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução administrativa regulamenta, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, procedimentos gerais acerca do controle de acesso, permanência e circulação de pessoas e dá outras providências, o qual sujeita-se a ela:
a) os Servidores (quer sejam efetivos e em atividade, comissionados, contratados, estagiários, menores aprendizes e assemelhados);
b) os Colaboradores Periódicos (prestadores de serviços, terceirizados e assemelhados deste Poder Legislativo);
c) a Imprensa em geral;
d) os Profissionais liberais/autônomos (a exemplo de advogados, empresários, representantes classistas, representantes sindicais e assemelhados);
e) os integrantes dos Entes Políticos (membros e servidores dos Poderes Constituídos dos Municípios, dos Estados e da União),
f) e demais Visitantes em geral.
Art. 2º O sistema de controle de acesso de pessoas da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso abrangerá, obrigatoriamente, a identificação, o cadastro, o registro fotográfico, o registro de entrada e saída, a eventual inspeção de segurança de materiais e equipamentos e o uso de instrumentos de identificação e verificação, o qual será constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:
I – Crachás de Identificação Funcional, para servidores e colaboradores periódicos do Poder Legislativo Estadual, do tipo Cartão de Proximidade (ou com chip de identificação eletrônica);
II – Crachás para Visitante, do tipo Cartão de Proximidade (ou com chip de identificação eletrônica), para todas as pessoas não-servidores e não-colaboradores da Assembléia Legislativa;
III – Pórticos detectores de metal;
IV – Detectores de metal portátil;
V – Catracas Eletrônicas;
VI – Armário Guarda-Volumes;
VI – Circuito fechado de televisão e videomonitoramento;
VII – Equipamentos de raio X;
VIII – Outros dispositivos aplicáveis ao controle de que se trata esta Resolução Administrativa.
Art. 3º - É permitido o ingresso de qualquer pessoa às dependências da edificação da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, desde que: esteja convenientemente trajada, cumprindo as normas previstas nesta resolução, portando crachá de identificação em local visível na região peitoral, e a lotação máxima nos espaços coletivos desta sede do Poder Legislativo Estadual não tenha sido atingida, conforme anexo desta Resolução Administrativa.
Art. 4º O acesso às dependências do edifício sede da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, previsto no Art. 1º, se dará na Recepção Principal, situada a Avenida André Maggi, nº 06, Centro Político Administrativo, município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, o qual nesta Recepção dotadas de recepcionista(s), serão coletados no primeiro acesso e ficarão registrados:
I – nome completo;
II – número do documento oficial de identificação (que contenha foto);
III – horário de entrada;
IV – horário de saída;
V – Setor de destino;
Vi – Retrato digitalizado facial (sem utilização de óculos).
§ 1º No ato de identificação, o Visitante informará o local e o objetivo de sua visita, oportunidade na qual será cientificado de que, para acessar ou permanecer em outro ambiente da Casa, deverá realizar novo procedimento de identificação, na forma deste artigo.
§ 2º Aos Servidores e Colaboradores Periódicos da ALMT, a Secretaria de Gestão de Pessoas cadastrará o registro fotográfico destes para conseguinte emissão dos crachás de identificação funcional com tecnologia de aproximação ou chip de identificação eletrônica, o qual será de uso obrigatório, bem como, previamente cadastrará a impressão digital, visando a preparação para futuro sistema de identificação por biometria.
§ 3º Ao Visitante será fornecido um crachá de identificação com a insígnia VISITANTE, o qual deverá estar em cor diversa dos crachás dos servidores e colaboradores periódicos do Poder Legislativo Estadual, bem como, deverá esta cor ser chamativa, para facilitar a identificação e eventual atuação dos agentes de segurança.
§ 4º Aos Colaboradores Periódicos será fornecido pela Secretaria de Gestão de Pessoas um crachá de cor diferente a dos servidores, contendo identificação nominal, foto facial e com a inscrição: “SERVIÇO”.
§ 5º Para se efetivar o que prevê o parágrafo anterior, a Secretaria de Administração Patrimônio e Informática deverá encaminhar mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas a relação atualizada dos colaboradores periódicos que prestam serviços pelas empresas terceirizadas, contratadas e/ou prestadoras de serviços e que laboram nas dependências internas da ALMT, o qual a SAPI poderá utilizar-se das informações repassadas pelos servidores fiscais de contrato junto às referidas empresas. A SAPI ainda deverá informar à SGP quando algum colaborador periódico for dispensado e/ou contratado fins de recolhimento ou emissão do crachá de identificação funcional.
§ 6º Aos profissionais da Imprensa em geral, a Secretaria de Comunicação Social oficiará a todos os veículos de comunicação disponíveis no Estado, e conseguinte remeterá todos os dados à Secretaria de Gestão de Pessoas visando o cadastramento desses profissionais, para agilidade no momento do acesso e disponibilização do Crachá de ‘IMPRENSA”.
§ 7º Os crachás de identificação tanto para Servidores e Colaboradores Periódicos deverão conter o cordão personalizado da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Os crachás para os demais visitantes deverá conter presilha para afixação, devendo em ambos os casos ser obrigatoriamente estar afixados e visível na região peitoral para facilitar a identificação.
§ 8º A lista de convidados para participar de Sessão Solene ou Comissão Geral, especialmente àquelas realizadas após as 18:00 horas, deverá ser enviada pela Secretaria Geral da Mesa ou Chefia de Gabinete de cada parlamentar estadual à Coordenadoria Militar de Segurança, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 9º Os membros dos Poderes, de todas as esferas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de suas funções ou em visita institucional previamente agendadas, terão guichê especial para identificação na recepção principal, e poderão circular por todas áreas comuns da Assembléia Legislativa, salvo restrição momentânea de acesso a determinado recinto.
§ 10º A prerrogativa que trata o parágrafo anterior será estendida ao Oficial de Justiça, quando no exercício de suas atribuições funcionais, vedado o acesso ao Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour e ao Colégio de Líderes na Presidência.
Art. 5º - Os servidores da Assembléia Legislativa tem acesso à Galeria do Plenário das Deliberações Deputado “Renê Barbour” durante as sessões plenárias, desde que devidamente identificados pelos crachás funcionais e até o limite de sua lotação.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” os dias de sessões solenes e de Grande Expediente, nos quais a Galeria do Plenário Deputado “Renê Barbour” fica reservada ao Cerimonial, e sessões em que sejam utilizadas senhas para controle de ocupação de espaços e manutenção da ordem.
Art. 6º - É permitido a qualquer pessoa ingressar e permanecer nas Galerias no período de sessões plenárias.
§ 1º A pessoa poderá portar cartazes, faixas ou assemelhados que contenham frases ou dizeres, desde que o material não constitua risco à segurança.
§ 2º A pessoa que se comportar de forma inconveniente ou perturbadora poderá ser compelida a sair das Galerias, podendo o Presidente, para manter a ordem, determinar que as galerias sejam total ou parcialmente evacuadas.
Art. 7º - O acesso às galerias do Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour de qualquer pessoa portando mochilas, bolsas, malas de viagem, pacotes ou outras embalagens ou invólucros similares deverá ser precedido de procedimento de vistoria de segurança.
§ 1º Para a guarda dos objetos mencionados no “caput” deste artigo poderá ser utilizado o guarda-volumes localizados no Núcleo de Atendimento e Protocolo – Recepção Central.
§ 2º É obrigatória a retirada dos volumes pelos usuários no término da sessão plenária; após esse prazo os volumes serão devidamente identificados e levados para a Coordenadoria Militar de Segurança.
Art. 8º - Fica proibido nas Galerias do Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour:
I – fumar e consumir alimentos e bebidas;
II – ingressar com cartazes, faixas ou assemelhados que contenham peças de madeira, metal ou similares em sua composição;
III – ingressar com instrumentos musicais e demais objetos ou aparelhos que produzam som, como apitos, sinetas, megafones e similares, que possam ser usados pelo público com o intuito de atrapalhar ou tumultuar o andamento dos trabalhos;
IV – colar ou afixar cartazes, faixas ou assemelhados nas paredes ou parapeitos das galerias;
V – usar máscaras, capacetes, fantasias ou similares a fim de inviabilizar a identificação.
Art. 9º - Compete a Coordenadoria Militar de Segurança controlar o acesso do público e o limite de lotação da galeria do Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, que é de 370 (trezentos e setenta) lugares, para garantir a segurança da estrutura física da edificação, dos deputados, servidores e público presente.
Art. 10º - Visando maximizar a efetiva segurança possibilitada pelo sistema de controle de acesso, as pessoas previstas e elencadas no Art. 1º estarão dispostas no sistema em Grupos de Acesso, os quais possuirão horários de entrada e horários de saída, níveis de acesso diferenciados o que implicará limitação de acesso a setores e dependências da sede do Poder Legislativo, o qual serão normatizados os procedimentos pela SUP (Superintendência de Planejamento Estratégico) da ALMT:
a) Grupo Servidores (o qual incluem-se os servidores efetivos e em atividade, os comissionados, os contratados, os estagiários, os menores aprendizes e assemelhados da ALMT);
b) Grupo Colaboradores Periódicos (incluem-se os Prestadores de Serviços, os Terceirizados e assemelhados da ALMT);
c) Grupo Gestores (incluem-se todos os Secretários, Superintendentes, Coordenadores, Chefes de Gabinetes, Gerentes e assemelhados da ALMT);
d) Grupo Supervisores (incluem-se neste grupo todos os Servidores, Gestores e Fiscais do Contrato diretamente relacionados ao Sistema de Controle de Acesso da ALMT);
e) Grupo Visitante (incluem-se todas as pessoas que estarão em visita e/ou tratativa nos gabinetes dos parlamentares, secretarias, unidades, atividades parlamentares, aulas, cursos, programas, serviços e atividades sociais e culturais disponibilizados pela ALMT);
f) Grupo Imprensa (incluem-se todos os profissionais da imprensa escrita, falada, televisada e das mídias eletrônicas);
g) Grupo Espaço Cidadania (incluem-se todos os visitantes que utilizarão exclusivamente dos serviços oferecidos no Espaço Cidadania);
h) Grupo Segurança (incluem-se todos os Policiais Militares e Seguranças Civis lotados na Coordenadoria Militar de Segurança da ALMT).
§ 1º - Determinados integrantes de alguns grupos de acesso, em face exclusivamente de sua atividade funcional, poderão ter Crachá de Identificação Funcional com poderes de supervisão e/ou outras funções que otimizem a operação das catracas eletrônicas.
§ 2º - A Secretaria de Gestão de Pessoas em conjunto com a Coordenadoria de Informática definirá quais servidores poderão estar inclusos em 01 (um) ou mais grupos de acesso.
§ 3º - A critério da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, esta poderá oficiar aos gabinetes dos deputados estaduais com o fito de relacionar todas as pessoas que eventualmente prestem serviços voluntários a cada parlamentar estadual, logo não sendo servidores ou colaboradores deste Poder Legislativo, visando ao eventual cadastro destas pessoas junto ao sistema de controle de acesso.
Art. 11º - Visando atender a limitação de acesso prevista no “caput” do artigo anterior, deverá ser empregado no mínimo 01 (um) segurança civil em cada ponto de catracas eletrônicas internas, para se efetivar a orientação, controle e destinação adequada aos portadores de crachás os quais não tenham acesso àquele determinado setor. Para tanto, a Secretaria Geral da Mesa Diretora fica autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias à aquisição de recursos materiais e humanos que assegurem o número adequado de segurança civis a estes pontos de controle de acesso, para atuação durante o horário regular de expediente.
Art. 12º - As catracas eletrônicas dispostas no edifico sede da ALMT funcionarão por 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, os quais aos finais de semana, feriados, e em datas sem atividade funcional na Assembléia Legislativa, as mesmas estarão ainda assim registrando e armazenando todos os acessos às dependências da sede deste Poder Legislativo; todavia, as unidades e gabinetes deverão previamente remeter memorando à Coordenadoria Militar de Segurança informando a relação dos servidores e colaboradores que necessitarão ingressar à ALMT nesses períodos, bem como, deverão estar estes devidamente portando seus respectivos crachás de identificação funcional.
Art. 13º - Todos os acessos físicos da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, quais sejam: Acesso Principal (Recepção Principal), Acesso do Estacionamento dos Secretários, Acesso dos Deputados e Acesso do Teatro Zulmira Canavarros, estarão dotados com Catracas Eletrônicas e VideoMonitoramento dedicado, visando efetivamente o funcionamento do Sistema de Controle de Acesso.
§ 1º O acesso dos membros (parlamentares estaduais) do Poder Legislativo Estadual poderá se dar por qualquer das recepções ou acessos da edificação da Assembléia Legislativa.
§ 2º O acesso dos servidores e colaboradores periódicos deverá se dar pela Recepção Principal (sito a Avenida André Maggi) ou pelo Acesso do Estacionamento dos Secretários (sito a Rua Eng.º Edgar Prado Arze); e exclusivamente aos servidores poderá se dar pelo Acesso do Teatro Zulmira Canavarros (situado no subsolo do estacionamento exclusivo dos servidores). Em todos os casos, deverão estar devidamente utilizando o crachá de identificação funcional, bem como, excetua-se o ingresso pelo acesso dos deputados estaduais.
§ 3º Os servidores que executam suas atividades diretamente junto a autoridade parlamentar, a exemplo de motoristas e assessores, eventualmente poderão acessar as edificações da ALMT pelo Acesso dos Deputados Estaduais, desde que estejam ingressando na companhia da autoridade parlamentar e estejam devidamente portando seus crachás de identificação funcional.
§ 4º Aqueles servidores e colaboradores periódicos deste Poder Legislativo os quais não estejam justificadamente portando o crachá de identificação deverão se dirigir e se identificar exclusivamente na Recepção Principal e portarão um crachá de identificação provisório, válido para apenas 1 (um) dia, o qual deverá ser devolvido quando da saída.
§ 5º No caso de indisponibilidade do sistema informatizado, o controle de acesso deverá ser registrado pelo sistema Intranet da ALMT, devendo ser colhidas as informações mínimas do visitante e/ou servidor: nome completo, número do documento de identidade, horário de entrada e setor de destino, o qual deverá ser impressa etiqueta autocolante para afixação nas vestes na região peitoral do visitante e/ou servidor. Na indisponibilidade também do sistema Intranet, o controle será feito através do lançamento em Livro de Visitas.
§ 6º Na recepção principal haverá uma Urna Coletora junto as catracas eletrônicas para depósito exclusivo dos Cartões de Visitante e Cartões Provisórios, o qual registrará automaticamente o exato horário de saída.
§ 7º O crachá de identificação, de uso obrigatório, é pessoal e intransferível. Os servidores deste Poder Legislativo, bem como os colaboradores periódicos e os visitantes, ficam terminantemente proibidos de conceder acesso às pessoas que não o detém, sob pena de apuração da conduta e eventual responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 14º - Com o objetivo de otimizar e dinamizar o acesso, é dever de cada Chefe de Gabinete dos parlamentares estaduais, bem como da Chefia de Gabinete da Presidência da ALMT, de diariamente informar à Gerência do Núcleo de Atendimento e Protocolo, sediado na Recepção Principal da ALMT, a relação de autoridades, membros e servidores dos poderes constituídos dos municípios, dos estados e da união, os quais estejam com agendamento para tratar com os parlamentares estaduais. Esta obrigação permanece também em caso de participação em audiências públicas, sessões plenárias, comissões, comissões parlamentares de inquérito, câmaras setoriais e demais atos do Poder Legislativo o qual o visitante venha participar durante o horário de expediente, a convite ou convocação da autoridade parlamentar.
Art. 15º - Visando atender a eventuais inspeções de materiais e equipamentos, bem como, embalagens, bolsas, produtos e cargas, previstas no Art. 2º desta Resolução Administrativa, em todas as Recepções/Acessos deverá haver sempre no mínimo 01 (um) policial militar ou 01 (um) segurança civil da Coordenadoria Militar de Segurança deste Poder Legislativo.
Art. 16º - Fica vedado o acesso de vendedores, ambulantes, entregadores, agenciadores de qualquer tipo de produto, bens ou serviços às dependências internas no edifício-sede da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 17º - Caberá a Secretaria de Gestão de Pessoas atualizar os atos de nomeação e exoneração dos servidores, remetendo-os imediatamente à Coordenadoria de Informática para alteração no Sistema de Controle de Acesso, devendo os crachás de acesso pessoal serem imediatamente devolvidos por seus respectivos portadores em caso de exoneração à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 18º - É dever de cada gestor da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso providenciar junto a Secretaria de Gestão de Pessoas o credenciamento ou descredenciamento do crachá de identificação e impressão digital de seus subordinados quando necessário.
Art. 19º - Os servidores/gestores fiscais de contratos das empresas prestadoras de serviços, terceirizados, restaurante, instituições financeiras, etc., são responsáveis por comunicar imediatamente à Secretaria de Administração Patrimônio e Informática eventuais alterações nos quadros de pessoal destas empresas, inclusive as de caráter temporário e de emergência, a fim de que possa ser procedido a devida atualização no Sistema de Controle de Acesso.
Art. 20º - Às atividades do programa “Por Dentro do Parlamento”, bem como outras que também visam a visitação de crianças e jovens em fase escolar, os quais ocorrem durante o expediente legislativo, deverá o gestor responsável encaminhar previamente a relação dos alunos e docentes participantes à Coordenadoria Militar de Segurança, com a informação do dia/hora da visitação, para que sejam tomadas as providencias de acesso junto a Recepção Principal.
Art. 21º - Quanto ao acesso de alunos, professores ou participantes de atividades educacionais, sociais e culturais os quais utilizam-se da sede da ALMT para realizar as atividades aos finais de semana, feriados e datas sem atividade funcional do Poder Legislativo, deverão os respectivos gestores responsáveis informar com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a Coordenadoria Militar de Segurança encaminhando a relação nominal dos participantes.
Parágrafo único: A guarnição policial militar da Coordenadoria Militar de Segurança da ALMT, deverá conferir individualmente os nomes constantes da relação, mediante a apresentação de documento oficial com foto quando do ingresso das pessoas elencadas no caput deste artigo, visando garantir e otimizar o controle de acesso.
Art. 22º - A entrada e/ou saída de equipamentos, materiais, móveis, utensílios e objetos à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso continua sob supervisão da Coordenadoria Militar de Segurança, no que tange ao controle dos competentes formulários expedidos pela Secretaria de Administração Patrimônio e Informática e/ou outra unidade, para posterior inspeção dos agentes de segurança.
Art. 23º - O sistema de CFTV (Circuito Fechado de Televisão e Videomonitoramento) disponível na Coordenadoria Militar de Segurança contará câmeras com tecnologias de reconhecimento facial, de automação e analíticas, visando otimizar o Sistema de Controle de Acesso, maximizar os perímetros de segurança, monitorar a movimentação de pessoas perante as catracas eletrônicas internas, e para identificação de eventuais infratores das normas e/ou eventuais criminosos nas dependências deste Poder Legislativo.
Art. 24º -Conforme já previsto na Resolução Administrativa nº 005 de 03 de Maio de 2017 deste Poder Legislativo Estadual, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência nas instalações da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso de pessoas portando armas de fogo, artefatos explosivos, corrosivos, inflamáveis, perfurocortantes ou quaisquer outros instrumentos considerados perigosos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput, no que concerne ao porte de arma de fogo, às seguintes pessoas, desde que previamente identificadas, possuam porte de arma de fogo e estejam em missão oficial antecipadamente comunicada e autorizada pela Coordenadoria Militar de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso:
I – magistrados;
II – membros do Ministério Público;
III – integrantes das Forças Armadas, agentes operacionais da Agencia Brasileira de Inteligência, agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, integrantes dos órgãos policiais do Senado e da Câmara Federal, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e guardas municipais, devendo ser observado o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV – empregados de empresa de vigilância e transporte de valores, quando em serviço nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
V – os demais casos amparados pela Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, quando em serviço.
§ 2º Não é possível o acautelamento desses objetos, cabendo ao possuidor providenciar sua guarda fora das dependências da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sob pena de sua entrada, circulação e permanência no local não serem permitidas.
Art. 25º - Não será permitido o ingresso de qualquer pessoa às dependências internas deste Poder Legislativo na ocorrência dos seguintes casos:
I – não esteja trajando vestes convenientemente adequadas (utilizando-se de bermudas, roupas escandalosas ou que exponham nudez, sem roupas, sem camisa ou camiseta, e casos assemelhados);
II – pessoas adultas que não portarem documento oficial com foto (excetuando-se aquelas que portarem o Boletim de Ocorrência da perca, roubo ou furto);
III - pessoas utilizando capacete, máscara ou vestimenta que esconda o rosto, e fantasias ou assemelhados que dificultem a identificação;
IV - pessoas portando qualquer objeto ou material que representem perigo ou se torne uma arma em potencial (mastros, cabos/hastes para sustentação de bandeiras e faixas, madeira, metal, vidros, garrafas, vassouras, baldes, ou outros objetos);
V – pessoas portando equipamentos e materiais que causem poluição sonora e atrapalhem o andamento dos trabalhos legislativos (megafone, rádio portátil, aparelho de som, equipamentos musicais e congêneres);
VI - pessoas conduzindo, pilotando ou guiando veículos ou objetos automotores, eletrônicos ou elétricos, ainda que de tamanho diminuto;
VII – pessoas com animais, domésticos ou não, com exceção daquelas que utilizam-se de cão-guia;
VIII – e todas os casos em que a(s) pessoa(s) esteja em atitude de fundada suspeita representando iminente ameaça ou risco, os quais serão identificados pelos integrantes da Coordenadoria Militar de Segurança.
Parágrafo único: O integrante da Coordenadoria Militar de Segurança, ou servidor da ALMT, deverá sempre adotar inicialmente a orientação verbal e o bom senso, caso possível. Na ocorrência de ação ou omissão que configure contravenção ou crime, as medidas cabíveis deverão ser tomadas.
Art. 26º -As ações ou omissões que violem o disposto nesta Resolução Administrativa serão registrados pela Coordenadoria Militar de Segurança, sujeitando-se o autor a sanções administrativas, civis e penais.
§ 1º O registro da ação ou omissão prevista no “caput”, poderá ser efetivado através de lançamento no sistema de controle de acesso, o que gerará alerta para todos os servidores que utilizam e supervisionam o sistema, podendo a depender do caso e da solução da Coordenadoria Militar de Segurança ter o Visitante o seu acesso bloqueado para futuras visitas.
§ 2º - Em casos que configurem contravenção ou crime, deverá o autor da violação ser conduzido à Coordenadoria Militar de Segurança para adoção de medidas cabíveis, o qual terá desde já restrito o seu ingresso nesta Casa Legislativa, até o deslinde da questão na esfera judicial ou enquanto perdurar os efeitos da eventual decisão judicial.
§ 3º - Na ocorrência da violação se der por servidor ou colaborador periódico da ALMT, deverá ser informada a Secretaria de Gestão de Pessoas ou a Secretaria de Administração Patrimônio e Informática ou Corregedoria Geral acerca do ocorrido, podendo consequentemente ser emanada notificação à quem provocou a violação, não obstante a outras medidas de cunho correcional a serem adotadas com a sujeição a eventuais sanções administrativas, civis ou penais, tudo sempre com observância ao princípio da ampla defesa e ao contraditório.
Art. 27º -Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretoria da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 28º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 07 de Junho de 2018.
Dep. EDUARDO BOTELHO ____________________ Presidente
Dep. GUILHERME MALUF ____________________ 1º Secretário
Edições | (335) 20 de Julho de 2018 |
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