RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 20, DE 12 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, bem como sobre o funcionamento da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, no período eleitoral, em conformidade com a Lei Federal nº. 9.504/97 e das Resoluções nº. 23.551/2017 e 23.555/2017 do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições do ano de 2018, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 32, II, “a” e “m”, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
RESOLVE:
Título I
DA NORMATIZAÇÃO DA MATÉRIA
Art. 1º Esta Resolução Administrativa dispõe sobre as condutas vedadas aos Deputados Estaduais e demais agentes públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso durante o período eleitoral, em atenção às disposições constantes da Constituição Federal de 1988, do Código Eleitoral, da Lei Complementar nº. 64/1990, da Lei Complementar 101/2000, da Lei Federal n.° 9.504/1997 e suas alterações, da Súmula 54 do TSE e suas Resoluções, em especial as Resoluções n° 23.551/2017 e 23.555/2017.
Título II
DAS RESTRIÇÕES NA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 3º Durante as transmissões ao vivo das sessões da Assembleia Legislativa pela TV é vedado ao Parlamentar fazer propaganda eleitoral, direta ou indiretamente.
§1º A participação de Deputados na programação da TV da Assembleia Legislativa deverá ser decorrência exclusiva de sua condição de Deputado Estadual e jamais motivada pela sua condição de candidato ou pré-candidato.
§2º Na divulgação dos trabalhos legislativos, é vedado conferir tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Art. 4° É vedada:
I - sob qualquer pretexto, a utilização do serviço público da TV da Assembleia Legislativa para a cobertura de eventos em benefício de pré-candidato, candidato, partido político ou coligação;
II - a veiculação de propaganda eleitoral no site e nos programas de rádio e TV sob responsabilidade da Assembleia Legislativa, ressalvada, se for o caso, a propaganda eleitoral gratuita prevista na legislação específica;
III – a utilização, doação, cessão ou venda de cadastro eletrônico de pessoas de acesso restrito da Assembleia Legislativa em favor de candidatos, partidos ou coligações;
IV – a veiculação ou manutenção, a partir de 07/07/2018, de qualquer propaganda institucional da ALMT, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (Art. 37, §1º, da CF/88), inclusive nas: Páginas oficiais do Poder Público na rede mundial de computadores (internet), até mesmo nas redes sociais de cadastro e acesso gratuito, tal como facebook; Placase outdoors contendo publicidade institucional com informações sobre obras e serviços da ALMT.
V – divulgação de apoio ou logomarca em convites e publicidade de festas, shows e outros eventos (Art. 73, VI, b, da Lei nº. 9.504/97).
Art. 5º Somente se limitará o direito de informação e de manifestação inserta na programação TV da Assembleia Legislativa quando se verificar efetivo comprometimento da regularidade da disputa eleitoral.
Título III
VEDAÇÕES RELATIVAS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES
Art. 6º São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam às prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da Mesa Diretora;
VI - nos 03 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:
a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções do Poder.
VII - realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.
§1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§2º Nos termos do Art. 73, §§ 4º e 8º da Lei 9.504/97, o descumprimento do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso VI acarretará a suspensão imediata da conduta vedada; multa no valor de cinco mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções constitucionais, administrativas e disciplinares.
§3º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
Art. 7º É vedada a cessão de servidores públicos ou o uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal.
§1° Excetua-se da vedação prevista neste artigo a participação voluntária dos servidores públicos em campanhas eleitorais em horários diversos do previsto para o seu expediente, no período de férias ou de licença.
§2° Quanto aos servidores da estrutura de pessoal dos gabinetes parlamentares, suas atividades são de responsabilidade de cada deputado.
Título IV
Do Procedimento para a Licença para Atividade Política
Art. 8º Ao servidor efetivo e estabilizado da ALMT que se afaste do cargo para concorrer a cargo eletivo e que tendo comunicado tempestivamente à Administração o seu afastamento em razão de participação como candidato nas eleições, a Lei Complementar nº 64/90 e o art.108 da Lei Complementar Estadual nº 04/90 asseguram o recebimento regular de remuneração a partir do deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, passando a usufruir da licença remunerada.
§ 1º O afastamento deverá ter início no dia 07 de julho de 2018, em obediência ao prazo de 03 (três) meses para efeitos de desincompatibilização eleitoral; (LC 64/90 e Súmula 54 do TSE)
§ 2º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão deverá requerer exoneração e licenciar-se do seu vínculo efetivo até o dia 07 de julho de 2018; (LC 64/90 e Súmula 54 do TSE)
Art. 9º Os titulares exclusivamente de cargos de provimento em comissão, candidatos a cargos eletivos, deverão formalizar seu pedido de exoneração até o dia 07 de julho de 2018, sob pena de incompatibilidade eleitoral; (LC 64/90 e Súmula 54 do TSE)
Art. 10 A licença prevista nos artigos 8º e 9º será concedida por ato da autoridade competente e comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas da ALMT, para fins de assentamentos funcionais, devendo constar o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do Partido, além do registro da candidatura comprovado por certidão emitida pela Justiça Eleitoral.
Art. 11 O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente, em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
II - ao da publicação da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja indeferido ou cancelado;
III - ao da data do protocolo do pedido, em caso de desistência da candidatura;
IV - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;
V - à data da última votação para o cargo a que estiver concorrendo.
Art. 12 O servidor, ainda que eleito, deverá retornar ao exercício do seu cargo na data de 08 de outubro de 2018, salvo se fizer jus a algum afastamento legal.
§ 1º O servidor eleito, portando Declaração do Tribunal Regional Eleitoral, deverá, impreterivelmente, até a data de 21 de dezembro de 2018, requerer perante a Administração o afastamento do seu cargo, vez que o exercício de mandato eletivo federal ou estadual o obriga a se afastar do exercício do seu cargo efetivo.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior o servidor deverá preencher requerimento na Secretaria de Gestão de Pessoas, nos termos do artigo 32, II, “e”, do Regimento Interno da ALMT.
Título V
DAS VEDAÇÕES AO USO DE BENS MATERIAIS OU SERVIÇOS
Art. 13 Fica vedada a cessão e/ou a utilização, em campanha eleitoral ou em favor de terceiros candidatos, Partidos Políticos ou Coligações, das estruturas financeira, orçamentaria e patrimonial; de bens móveis, inclusive, e dentre outros, os de consumo; de serviços; e da estrutura física das dependências da Assembleia Legislativa, salvo, neste último caso, para a realização de convenções partidárias.
§1° A vedação prevista no caput deste artigo se estende a todas as estruturas relacionadas que se encontrem à disposição dos Deputados ou em seus gabinetes.
§2° Os carros oficiais, combustíveis pagos pelo erário, a reprodução de documentos, o envio de correspondência, o uso do sistema de telefonia, email, papéis timbrados do Poder Legislativo e demais prerrogativas somente poderão ser utilizados para desempenho regular de atividades vinculadas ao exercício do mandato ou, no caso dos servidores, no exercício exclusivo de suas atividades funcionais.
§3° A concessão de passagens e diárias, aos parlamentares e aos servidores dos seus respectivos gabinetes e, ainda, aos demais agentes públicos, fica condicionada à perfeita caracterização de que as mesmas estão diretamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar ou, para estes últimos , no exercício exclusivo de suas atividades funcionais.
§ 4° Durante o período definido por esta Resolução Administrativa, fica vedada:
I - a utilização das estruturas financeira, material ou de serviço desta Assembleia Legislativa em favor de candidato, para custear ou subvencionar a distribuição de bens e serviços de caráter social;
II - a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentaria no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Art. 14 O transporte aéreo disponibilizado pela Assembleia Legislativa, por qualquer meio possível, inclusive através do fornecimento de passagens e/ou horas de voo, deve ser utilizado exclusivamente para fins institucionais, sendo vedada a sua utilização com a finalidade eleitoral, seja qual for o candidato, partido político e/ou coligação, interesses pessoais e/ou qualquer outro que não seja o interesse público vinculado às funções institucionais da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – Os Chefes de Gabinete, os Gestores de Gabinete, os Deputados Estaduais ou quaisquer outros agentes públicos que utilizarem transporte aéreo disponibilizado pela Assembleia Legislativa, por qualquer meio possível, inclusive pelo fornecimento de passagens e/ou horas de voo, nos termos do caput deste artigo, deve apresentar requerimento à Secretaria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, justificando a sua necessidade, bem como deverá assinar termo de responsabilidade fornecido pela referida Secretaria, se responsabilizando pelo cumprimento das normas constantes desta Resolução Administrativa, sob pena de sofrerem as possíveis consequências, de natureza cível, administrativa, criminal e/ou eleitoral, decorrentes do seu descumprimento.
Art. 15 A cota mensal de combustível para abastecimento de veículos automotores, inclusive motocicletas, quais sejam, veículos da frota oficial, veículos locados e veículos registrados no cadastro de controle de uso de veículo particular, deve ser utilizada exclusivamente para fins institucionais, sendo vedada a sua utilização para as seguintes finalidades:
I – eleitoral, seja qual for o candidato, partido político e ou coligação;
II – interesses pessoais;
III – qualquer outro que não seja o interesse público vinculado às funções institucionais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único – Os Chefes de Gabinete, os Gestores de Gabinete, os Deputados Estaduais ou quaisquer outros agentes públicos que receberem a cota mensal de combustível para abastecimento, de que trata o caput deste artigo, devem assinar termo de responsabilidade fornecido pela Secretaria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, se responsabilizando pelo cumprimento das normas constantes desta Resolução Administrativa, sob pena de sofrerem as possíveis consequências, de natureza cível, administrativa, criminal e/ou eleitoral, decorrentes do seu descumprimento.
Art. 16 Os veículos da frota oficial e os veículos locados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, qualquer que seja a forma do seu abastecimento, devem ser utilizados exclusivamente para fins institucionais, sendo vedada a sua utilização para as seguintes finalidades:
I – eleitoral, seja qual for o candidato, partido político e/ou coligação;
II – interesses pessoais;
III – qualquer outro que não seja o interesse público vinculado às funções institucionais da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – Os Chefes de Gabinete, os Gestores de Gabinete, os Deputados Estaduais ou quaisquer outros agentes públicos que utilizarem os veículos da frota oficial e os veículos locados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, de que trata o caput deste artigo, devem assinar termo de responsabilidade fornecido pela Secretaria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, se responsabilizando pelo cumprimento das normas constantes desta Resolução Administrativa, sob pena de sofrerem as possíveis consequências, de natureza cível, administrativa, criminal e/ou eleitoral, decorrentes do seu descumprimento.
Art. 17 Fica vedada a divulgação de propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa, inclusive a gravação de imagens internas para fins eleitorais.
Parágrafo único - Nos gabinetes parlamentares a atividade prevista no caput deste artigo é de responsabilidade de cada Deputado.
Art. 18 A partir de 07 de julho de 2018, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 19 É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 07 de julho de 2018, às inaugurações de obras públicas.
Título VI
DA APURAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 20 Verificados indícios de irregularidade, nos termos da presente Resolução Administrativa e das normas eleitorais aplicáveis às eleições de 2018, o caso deverá ser imediatamente encaminhado à Procuradoria Geral da ALMT, para que seja exarado parecer quanto à (i)legalidade da conduta e eventuais sanções dela resultantes.
Art. 21 Qualquer conduta vedada, praticada por servidor, deverá desencadear um procedimento administrativo disciplinar, quando presentes os requisitos, submetendo o servidor às normas e punições estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 04/90, sem prejuízo das demais sanções de outras naturezas.
Art. 22 Qualquer conduta vedada, praticada por Deputado, deverá desencadear processo adminitrativo, quando presentes os requisitos, submetendo o parlamentar às normas e punições estabelecidas no Regimento Interno, sem prejuízo das demais sanções de outras naturezas.
Art. 23 Verificados indícios de irregularidade cuja competência de apuração e sanção não sejam da ALMT, após manifestação da Procuradoria Geral, deverá o caso ser encaminhado aos Órgãos competentes, tais como Ministério Público Eleitoral ou Ministério Público Estadual.
Art. 24 Havendo conclusão da prática de atos de improbidade por servidor público, no que tange às condutas vedadas para as eleições 2018, deverá a ALMT, no exercício de suas obrigações institucionais e competências, encaminhar a questão para apreciação e providências do Ministério Público.
Art. 25 Constatada a ocorrência de conduta vedada de cunho contínuo, deverá a mesma ser imediatamente suspensa, por decisão da Mesa Diretora, a qualquer tempo.
Art. 26 É permitido o pronunciamento de atos de parlamentares e os debates legislativos na tribuna da ALMT, desde que não haja pedido, mesmo que implícito, de votos ou promoção de atos de campanha eleitoral.
§1º Se algum membro da ALMT, durante a sessão plenária, presenciar atos de campanha eleitoral deverá alertar o Presidente da Sessão para que advirta o respectivo parlamentar, sob pena de cassação da palavra do promovente.
§2º Se houver repetição de atos de campanha eleitoral o Presidente da Sessão cassará a palavra do respectivo parlamentar.
Título VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 As orientações e os entendimentos lançados nesta Resolução Administrativa, fundamentados na legislação eleitoral e extraídos do exame da Jurisprudência, Súmulas e das Resoluções da Justiça Eleitoral, não vinculam ou antecipam eventuais manifestações e decisões que venham a ser proferidas sobre a matéria pela Justiça Eleitoral ou pelo Ministério Público, no exercício de sua competência específica.
Art. 28 As eventuais condutas funcionais ou de Parlamentares que configurem violação à legislação eleitoral ou as disposições desta Resolução Administrativa sujeita seus infratores às sanções no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuízo da responsabilidade individual do Parlamentar ou agente público perante a Justiça Eleitoral.
Art. 29 Eventuais duvidas deverão ser sanadas por meio de consulta à Procuradoria Geral da ALMT.
Art. 30 Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, 12 de julho de 2018.
Deputado Estadual, Eduardo Botelho
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Deputado Estadual, Guilherme Maluf
Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Edições | (331) 16 de Julho de 2018 |
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