RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 02 DE MAIO DE 2018.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 02 DE MAIO DE 2018.
Atualiza o disposto no inciso I, do art. 6º da Resolução Administrativa nº 008/2017.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 32, II, “a” e “m”, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 6º da Resolução Administrativa nº 008/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais por Gabinete Parlamentar, incluindo aqueles que compõem a Mesa Diretora e estão descritos nos itens I, II e III;
II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais para o Gabinete da Presidência;
III – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais para o Gabinete da Primeira Secretaria;
IV – R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) mensais para o Gabinete da Vice-Presidência;”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor a partir de 02 de maio de 2018.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 20 de maio de 2018.
Dep. EDUARDO BOTELHO ____________________________________Presidente
Dep. GUILHERME MALUF ____________________________________ 1º Secretário
Dep. ONDANIR BORTOLINI ___________________________________ 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública, para que alcance a sua finalidade, qual seja, a realização do interesse público, necessita regulamentar as suas atribuições de natureza administrativa, em obediência, dentre outros, aos princípios dispostos no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e às normas de distribuição de competência conferidas pela aludida Carta Magna.
No tocante à organização, ao funcionamento e aos serviços administrativos relativos às Assembleias Legislativas, a Constituição Federal assim dispõe:
Art. 27. (...)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. (grifos nossos)
No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Mato Grosso preleciona:
Art. 26 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
(...)
XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição; (grifos nossos)
Constata-se que tanto a Constituição Federal, quanto a Estadual, reservou à Assembleia Legislativa a competência exclusiva para disciplinar as questões de natureza administrativa relativa aos Poder Legislativo Estadual, evidenciando assim a sua independência frente aos demais Poderes.
Nesse contexto, as Assembleias Legislativas tem obrigação de regulamentar estas matérias.
O art. 59 da Constituição Federal elenca os denominados atos normativos primários, haja vista que decorrem diretamente da Constituição e inovando no ordenamento jurídico. Vejamos:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Dentre as aludidas espécies legislativas, destacamos os decretos legislativos e as resoluções. Estes atos normativos primários são os responsáveis por veicular as matérias de competência exclusiva das Assembleias Legislativas.
Os decretos legislativos e as resoluções não dependem de sanção do Chefe do Poder Executivo para entrarem em vigor, o que evidencia a independência do Poder Legislativo frente aos demais Poderes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT ressaltou e cumpriu este mandamento constitucional, dentre outras formas, por intermédio da aprovação do seu Regimento Interno, através da Resolução nº 677/2006.
Este ato normativo primário, Resolução nº 677/2006, dispôs sobre matérias de natureza administrativa, relacionadas à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em vários dos seus artigos, dos quais destacamos o art. 32, II, abaixo transcritos:
Art. 32 À Mesa Diretora compete, além das atribuições outras consignadas neste Regimento, especialmente:
(...)
II - na parte administrativa:
a) dirigir os serviços administrativos da Assembleia Legislativa, de conformidade com o seu regulamento;
(...)
i) autorizar despesas nos termos da legislação vigente;
(...)
m) assinar as resoluções administrativas;
(...)
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no âmbito de sua competência para tratar de matéria administrativa interna, editou a Resolução Administrativa nº 008/2017, que dispõe sobre o sistema de credenciamento de veículos e controle de distribuição de combustível. As resoluções administrativas, vale dizer, previstas no art. 32, II, “m”, do Regimento Interno da ALMT, regulamentam as matérias administrativa interna da ALMT.
O disposto na Resolução Administrativa nº 008/2017, entretanto, necessita periodicamente de regulamentação, devido ao habitual e natural dinamismo da Administração Pública.
Quanto à alteração que se pretende implementar, esta não modifica a natureza do instituto ali disposto, mas sim promove mera variação quantitativa para atualização e compatibilização.
A justificativa jurídica, lógica e fática é a necessidade de se estabelecer um quantum correspondente às crescentes demandas relativas à ao exercício do múnus parlamentar, bem como à variação do preço do combustível.
Por fim, ressalta-se que deve ser observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000[1], que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes será, respectivamente, de R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais) em 2018 (atual), 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais) em 2019 e 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais) em 2020, portanto adequado, orçamentária e financeiramente, com a lei orçamentária anual e compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
_____________________________
[1] Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
Edições | (301) 29 de Maio de 2018 |
---|---|
Entidade | Secretaria de Administração, Patrimônio e Informática |