RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 003, de 20 de fevereiro de 2018.
Regulamenta os procedimentos gerais acerca da licença-prêmio dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual e art. 32, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006),
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 04/90, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 59/99, de 03 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre ajuda de custo, licença prêmio por assiduidade, auxílio funeral, cargo em comissão, aposentadoria, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°. 293/07, de 26 de dezembro de 2007, que acrescenta o §6° ao Art. 97, os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 113, e revoga o Art. 125, todos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; altera o § 2º do Art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000; acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o art. 173, I do Regimento interno da ALMT, que dispõe que é de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, entre outros, os projetos que fixem ou modifiquem critérios de gozo de licenças no âmbito desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO o artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que diz que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar os procedimentos gerais da licença-prêmio no âmbito do Poder Legislativo Estadual para os seus servidores; e
CONSIDERANDO que a Secretaria de Gestão de Pessoas deve proceder à análise da documentação funcional a fim de comprovar o direito ao gozo da licença-prêmio dos servidores desta Casa de leis,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os servidores gozem do benefício de licença-prêmio, em conformidade com a Lei Complementar n°. 04/90, de 15 de outubro de 1990.
Art. 2º Determinar que os requerimentos de licença-prêmio dos servidores da Assembleia Legislativa sejam protocolizados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para o início do gozo da respectiva licença, que será concedida de acordo com a conveniência da Administração Pública e de forma que não prejudique o bom andamento do serviço público.
§ 1º O servidor deve protocolizar o requerimento de gozo de licença-prêmio contendo a anuência expressa do chefe imediato, especificando a quantidade de meses e a data de início da licença.
Art. 3° O benefício previsto no Art. 1°, desta Resolução, deverá ser requerido pelo servidor durante o período em que estiver em atividade.
§ 1º Se o servidor não se dirigir a Secretaria de Gestão de Pessoas após ter completado o período para aquisição do benefício previsto no Art. 1°, desta Resolução, poderá a Administração Pública, de acordo com o seu interesse, estipular o período em que este benefício será compulsoriamente gozado em conformidade com o artigo 113 e parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n°. 04/90.
§ 2º Os servidores públicos que estiverem na iminência de se aposentar, deverão gozar obrigatoriamente, anteriormente ou no momento que requererem a aposentadoria, o benefício previsto no artigo 1°, desta Resolução, antes da publicação da portaria de concessão da mesma.
§ 3º A licença-prêmio que não tenha sido requerida pelo servidor durante o período em que este estava em atividade, somente poderá ser convertida em pecúnia a título de indenização, nos casos previstos em lei.
§ 4° O servidor que se aposentou e não gozou do benefício contido no art. 1° desta Resolução, devidamente requerida e concedida, durante o período em que estava em atividade, somente a título indenizatório e mediante justificativa e encaminhamento desta Secretaria de Gestão de Pessoas com a devida aprovação da Mesa Diretora, poderá deixar de usufruir desse benefício e/ou convertê-lo em pecúnia.
§ 5° A conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade tem natureza indenizatória, e para o seu pagamento serão observadas a disponibilidade orçamentária e a prescrição quinquenal e somente poderá ser requerida sua conversão em pecúnia de até 3 (três) meses por exercício financeiro, desde que a impossibilidade de gozo resulte de necessidade do serviço.
§ 6º Entenda-se por necessidade do serviço os requerimentos de gozo de licenças-prêmio indeferidos ou suspensos pela administração, bem como aqueles em que se pleiteia deferimento desse benefício para usufruto oportuno, desde que conste expressamente tal ressalva no ato da autoridade competente.
§ 7º Os requerimentos que forem protocolizados em desacordo com prazo previsto no caput, terão o pleito indeferido, independentemente de análise da documentação funcional.
Art. 4º Esta Casa de Leis publicará portaria especificando os benefícios mencionados no art. 1° desta Resolução, que foram concedidos e que deverão ser gozado pelo servidor, momento a partir do qual este ficará ciente das suas concessões.
Art. 5° Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, o controle, a informação e a publicação da portaria que se refira a autorização de gozo do benefício mencionado nesta Resolução.
Art. 6° O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização de gozo do referido benefício.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela chefia desta Secretaria, submetendo, caso necessário, a manifestação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica expressamente revogada a Resolução Administrativa 005/2015 e demais disposições anteriores.
Cuiabá, 20 de fevereiro de 2018.
Dep. Eduardo Botelho ________________________________ Presidente
Dep. Guilherme Maluf ________________________________ 1º Secretário
Dep. Nininho ________________________________ 2° Secretário
Edições | (249) 1 de Março de 2018 |
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