LEI COMPLEMENTAR Nº 816, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Autor: Lideranças Partidárias
Altera e acrescenta dispositivos à Legislação Previdenciária do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso deverá repatriar do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS os empregados públicos celetistas, com vínculos jurídicos não temporários, que se filiaram ao RPPS com data anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e que tinham contribuído para o RPPS por prazo igual ou superior a cinco anos até a data da promulgação desta Lei Complementar.
Art. 2º Os empregados públicos celetistas, com vínculos jurídicos não temporários, que se filiaram ao RPPS, com data anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deverão ter reconhecidas as contribuições realizadas ao RGPS como tempo de vínculo legal com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Para fazer jus à migração para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, o empregado público deverá comprovar que o vínculo com o Estado de Mato Grosso não foi interrompido desde a sua posse, ressalvados os casos em que a interrupção se deu por motivos de ordem pessoal diversos à aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 3º Fica assegurado o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, resguardadas as situações funcionais e previdenciárias consolidadas na data da publicação desta Lei Complementar, inclusive a filiação ao RPPS, exclusivamente, para fins previdenciários, sem gerar qualquer outro benefício financeiro futuro.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se estende aos beneficiários de pensão decorrente do falecimento de servidor que se enquadraria, se vivo fosse, nos critérios acima estabelecidos.
§ 2º Os empregados públicos celetistas que já estejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS possuem seu direito assegurado, podendo requerer sua aposentadoria com as condições previstas no caput deste artigo.
Art. 4º Aplicam-se os requisitos atuais exigidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso aos filiados que optarem pela migração.
§ 1º O filiado poderá requer a migração para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso até o dia 31 de dezembro de 2026, mediante simples requerimento, em que o empregado deve optar pela adesão a PREVCOM MT para complementação da aposentadoria ou pensão, ou a devolução dos valores pelo Estado de Mato Grosso.
§ 2º A complementação descrita no § 1º deste artigo terá seu cálculo com base nos valores corrigidos recolhidos acima do teto antes de 1998, e o repasse do valor será mediante regulamentação entre Estado de Mato Grosso e PREVCOM MT.
§ 3º Ao filiado que fizer a opção pela migração para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, porém, optar pela devolução das contribuições, receberá o valor corrigido em no máximo doze vezes.
Art. 5º O repasse das contribuições realizadas pelos empregados públicos e Estado de Mato Grosso ao RGPS, dos filiados que optarem pela migração ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, serão objeto de regulamentação entre a União e o Estado de Mato Grosso, sem que seja um óbice para implantar o direito ao filiado.
Art. 6º Fica estabelecido o parâmetro temporal adotado pelo STF na ADPF 573, para ressalvar dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (25/04/2023), mantidos estes no Regime Próprio dos Servidores do referido Estado.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de abril de 2025.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI - Presidente
*Reproduz-se por ter saído incorreta.
Edições | (1802) 28 de Abril de 2025 |
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Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |