LEI Nº 12.792, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.

Autor: Poder Executivo

Dispositivos da Lei nº 12.792, de 20 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 21 de janeiro de 2025, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 12.792, de 20 de janeiro de 2025, que “Define o modelo construtivo e o funcionamento dos raios de segurança máxima, os procedimentos disciplinares, o conselho disciplinar, as visitas, a proibição de telefones celulares, a proibição de atividades comerciais, os procedimentos de inspeção e a revista e a entrada de pessoas, no âmbito das unidades penais do Estado de Mato Grosso”:

(...)

Art. 19 O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração Pública Estadual de Mato Grosso.

§ 1º A comercialização de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração do estabelecimento penal deverá ser gerida pelos Conselhos da Comunidade, na forma do disposto nesta Lei e no art. 81, inciso IV, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 2º Decreto Estadual disporá sobre o funcionamento, os produtos admitidos, a fiscalização e a destinação dos recursos arrecadados com a comercialização pelo Conselho da Comunidade, permanecendo vigentes às diretrizes do Decreto Estadual nº 103, de 06 de maio de 2019, até que sobrevenha norma superveniente, com fiscalização do Ministério Público, órgão competente do Poder Judiciário e da Secretaria de Estado de Justiça.

§ 3º Os preços das atividades comerciais que trata este artigo deverão ser compatíveis com os preços de mercado convencionais, vedada a prática abusiva de preços que possam onerar indevidamente o consumidor, sob pena de intervenção dos órgãos de fiscalização que trata o §2º deste artigo. ”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de abril de 2025.

Deputado MAX RUSSI

Presidente


Edições (1799) 23 de Abril de 2025
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