LEI Nº 12.673, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispositivos da Lei nº 12.673, de 04 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 07 de outubro de 2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 12.673, de 04 de outubro de 2024, que “Institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jangada”:

(...)

“Art. 4º Consideram-se prioritárias as seguintes ações para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jangada:

I - inserção de recursos financeiros no orçamento estadual, de mais fontes de financiamento, para execução de ações de recuperação e conservação da Bacia Hidrográfica do Rio Jangada;

II - construção de reservatórios de água para atender os usos múltiplos de recursos hídricos, e em conformidade com a legislação ambiental em vigor;

III - implementação de estudos sobre sistemas de abastecimento de água por poços de água subterrânea;

IV - construção e modernização de estações de tratamento de efluentes;

V - elaboração e atualização dos planos de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Jangada e seus afluentes;

VI - fiscalização para regularização das outorgas de direito de uso de recursos hídricos;

VII - fiscalização ambiental com foco em propriedades que apresentem áreas degradadas no art. 5º, parágrafo único, desta Lei;

VIII - pagamento por serviços ambientais;

IX - assistência técnica e extensão rural, com foco em manejo e métodos de irrigação mais eficientes, conservação dos solos e recuperação de áreas degradadas;

X - monitoramento permanente dos ativos ambientais da bacia hidrográfica, envolvendo a sociedade civil organizada;

XI - elaboração de Plano de Revitalização para a Bacia do Rio Jangada, em consonância com o art. 9º da Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020.

Parágrafo único As ações previstas nos incisos VI e VII serão desenvolvidas pelo Poder Público Estadual, em todos os níveis, de forma articulada, com planejamento e participação conjunta dos respectivos órgãos competentes.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de outubro de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1697) 30 de Outubro de 2024
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