LEI Nº 12.671, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024.

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Dispositivos da Lei nº 12.671, de 04 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 07 de outubro de 2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 12.671, de 04 de outubro de 2024, que “Altera dispositivos da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso as expressões artísticas e esportivas elencadas e dispõe sobre a proteção ao bem-estar animal”:

(...)

Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Considerar-se-ão as ocasiões/eventos em que se realizarem mostras destas tradições, como eventos de natureza esportivo-cultural, ainda que de sua realização o organizador aufira lucros.

Parágrafo único Considerando-se a finalidade esportiva e cultural atribuída aos eventos equestres tratados por esta Lei, a emissão da Guia de Trânsito Animal para quaisquer animais, bovídeos ou equídeos, participantes de tais eventos, será gratuita, isenta de qualquer custo.”

(...)

“Art. 5º Ficam acrescidos os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D e 3º-E na Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A O Estado de Mato Grosso e os municípios mato-grossenses, em observância ao disposto nos arts. 30, inciso IX, e 215, § 1º, da Constituição Federal, conferirão especial proteção ao patrimônio histórico e cultural tratado no art. 1º desta Lei.

Art. 3º-B Os eventos correlatos às tradições culturais tratadas nesta Lei, se integrantes de feiras agropecuárias realizadas no Estado de Mato Grosso, ou integrantes dos calendários oficiais dos municípios mato-grossenses, serão considerados eventos culturais oficiais e poderão receber patrocínio, subvenção, auxílio, incentivos, emendas e subsídios financeiros e fiscais da Administração Pública Estadual lato sensu, bem como das Administrações Públicas Municipais, quer seja através da Administração Pública Direta ou da Administração Pública Indireta.

Art. 3º-C É garantida e assegurada, no Estado de Mato Grosso, a realização dos eventos esportivos culturais tratados nesta Lei, desde que atendidos os requisitos mínimos da legislação sanitária animal federal e estadual.

Parágrafo único Fica vedado, aos agentes públicos ou autoridades, proibir, coibir, inviabilizar ou criar qualquer forma de embaraços à realização dos eventos esportivos culturais tratados nesta Lei, salvo exigir, aos respectivos organizadores e aos participantes dos eventos, o cumprimento da legislação sanitária animal estadual e federal.

Art. 3º-D Seguindo a disposição do art. 24, § 3º, da Constituição Federal, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Poder Legislativo Estadual exercerá sua competência legislativa plena para edição de lei estadual que estabeleça regulamentos e normas de conduta de participantes, ou bem estar animal, para a realização das atividades esportivo-culturais tratadas nesta Lei, e que ainda não sejam objeto de prévia regulamentação por meio de lei federal.

§ 1º No âmbito do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, a superveniência de lei estadual que regulamente as práticas esportivo-culturais tratadas nesta Lei suspenderá imediatamente a eficácia de quaisquer outras normas que disciplinem a matéria.

§ 2º No caso de lei estadual prévia, a edição de nova lei estadual sobre a temática importará em revogação da lei estadual anterior, no que contrariar as disposições expressas, ou a intenção demonstrada pelo legislador ao editar a nova norma.

§ 3º No caso de leis municipais prévias, a superveniência de lei estadual regulamentando as práticas esportivo-culturais tratadas nesta Lei importará em suspensão da eficácia da lei municipal prévia, naquilo que contrariar a lei estadual ou a intenção externada pelo legislador ao editar a nova norma, a teor do contido no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.

§ 4º No âmbito do Estado de Mato Grosso, a superveniência de legislação estadual disciplinando as modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei importará na imediata e integral revogação de decretos estaduais ou municipais que disciplinem a matéria.

§ 5º No âmbito do Estado de Mato Grosso, a superveniência de lei estadual disciplinando normas de conduta de participante e de bem-estar animal nas modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei importará na imediata e integral revogação de regulamentos criados por normativas estabelecidas por quaisquer órgãos da administração pública, inclusive autarquias, estaduais ou municipais.

§ 6º No âmbito do Estado de Mato Grosso, a superveniência de lei estadual disciplinando normas de conduta de participante e de bem-estar animal nas modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei, importará na imediata e integral revogação de quaisquer outros regulamentos estipulados por entidades privadas, ou mesmo estipulados a partir da atuação de outros Poderes ou Instituições de Estado, que não seja o Poder Legislativo Estadual de Mato Grosso, que exercerá de forma plena a competência legislativa para disciplinar tais modalidades, desde que ausente lei federal regulamentando as modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei, na forma do art. 24 da Constituição Federal.

Art. 3º-E Os municípios poderão exercer poder legislativo suplementar para regulamentar as modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei, porém nunca de maneira mais restritiva do que as normas gerais previstas em legislação estadual, considerando-se ineficazes quaisquer outras que sejam mais restritivas do que as que previstas em lei estadual.”

(...)

Art. 6º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, integralmente, quaisquer outras Leis, Portarias, Decretos, normativas, metas fiscalizatórias, ou regulamentos que disponham em contrário, inclusive, a Lei nº 10.729, de 19 de julho de 2018, e a Lei nº 10.940, de 17 de setembro de 2019.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de outubro de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1697) 30 de Outubro de 2024
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