LEI Nº 12.704, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho

Cria o Programa de Reflorestamento Urbano nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reflorestamento Urbano nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, com o objetivo de promover a recuperação e ampliação das áreas verdes nas zonas urbanas, visando à melhoria da qualidade de vida da população, a conservação da biodiversidade e a mitigação dos impactos ambientais.

Art. 2º O Programa de Reflorestamento Urbano será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, em parceria com municípios, instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e sociedade civil.

Art. 3º São objetivos do Programa de Reflorestamento Urbano:

I - promover a recuperação de áreas degradadas, priorizando a recomposição de matas ciliares, nascentes, parques e praças;

II - estimular a arborização urbana, por meio do plantio de árvores adequadas às características ambientais de cada região;

III - implementar ações de educação ambiental, com o intuito de conscientizar a população sobre a importância do reflorestamento urbano e da preservação do meio ambiente;

IV - estabelecer parcerias com o setor privado para incentivar a doação de mudas e recursos financeiros para o programa;

V - realizar o monitoramento e a avaliação periódica das áreas reflorestadas, visando garantir o sucesso das ações e a manutenção das áreas verdes.

Art. 4º O Programa de Reflorestamento Urbano poderá contar com os seguintes instrumentos:

I - criação de viveiros municipais em parceria com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente para produção de mudas de espécies nativas;

II - incentivo à participação da comunidade, por meio de mutirões de plantio e envolvimento em atividades de educação ambiental;

III - estabelecimento de políticas de incentivo fiscal para empresas que apoiarem o programa;

IV - promoção de parcerias com universidades e centros de pesquisa, visando ao desenvolvimento de estudos científicos relacionados ao reflorestamento urbano.

Art. 5º Os recursos para a implementação do Programa de Reflorestamento Urbano serão provenientes de dotação orçamentária específica, convênios, doações, parcerias e outras fontes que sejam legalmente viáveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de outubro de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


Edições (1694) 25 de Outubro de 2024
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