LEI Nº 12.703, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Autor: Deputado Wilson Santos
Institui a Política Estadual de Apoio ao Tratamento Fora do Domicílio.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Tratamento Fora do Domicílio, com o objetivo de assegurar transporte, hospedagem e alimentação ao paciente do Sistema Único de Saúde - SUS que, por indicação médica, precisar deslocar-se da cidade de origem para acessar, dentro e fora do Estado, serviços necessários ao tratamento da saúde.
Parágrafo único O benefício estender-se-á ao acompanhante, quando necessário, observada às normas do SUS.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde programará a política de que trata esta Lei segundo o Plano Diretor de Regionalização do Estado e em articulação com o Ministério da Saúde e as secretarias municipais de saúde, conforme o disposto na Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.
Art. 3º Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Executivo:
I - planejar, organizar e coordenar sistema de apoio ao paciente do SUS em tratamento fora do domicílio;
II - ampliar a rede de transporte em saúde;
III - instituir sistema de hospedagem e alimentação para os pacientes na capital e cidades-sedes dos polos de saúde, em parceria com as secretarias municipais de saúde dos municípios referenciados;
IV - suplementar, com o município, os recursos federais repassados na forma da Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, para cobrir eventuais gastos, em caso de inexistência de estrutura de transporte e acolhimento para paciente não hospitalizado;
V - acompanhar e avaliar as ações da política de que trata esta Lei, bem como divulgar os resultados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de outubro de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - PresidenteEdições | (1694) 25 de Outubro de 2024 |
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