RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2024

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2024

Dispõe sobre o procedimento para o exercício da opção, pelos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por migrar para o Regime de Previdência Complementar do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, XIV, da Constituição do Estado de Mato Grosso e artigo 28 da Resolução nº 677 de 20 de dezembro de 2006 (Regimento Interno da ALMT);

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 670, de 04 de setembro de 2020, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros dos órgãos que menciona e militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 49/2023 do Conselho de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, que trata da compensação pelo exercício da opção pela Previdência Complementar, especialmente nos §§ 1º, 5º e 10 do seu art. 2º, assim como no seu art. 5º;

RESOLVE:

Seção I

Da opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar do Estado

Art. 1º Esta Resolução Administrativa regulamenta o procedimento para o exercício da opção pelo Regime de Previdência Complementar do Estado pelos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT que ingressaram no serviço público estadual até a data anterior ao início da vigência desse Regime.

Art. 2º Os servidores da ALMT que cumprirem os requisitos definidos na Lei Complementar nº 670, de 04 de setembro de 2020, e na Resolução nº 49/2023 do Conselho de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, e optarem por migrar para o Regime de Previdência Complementar do Estado, deverão manifestar expressamente essa opção.

§ 1º A manifestação de que trata o caput deve ser dirigida ao Secretário de Gestão de Pessoas, conforme Termo de Opção constante do Anexo I, que deve ser acompanhado da ficha de inscrição da PREVCOM-MT disponível em https://www.prevcommt.com.br/P/Inscrevase e na Intranet institucional.

§ 2º O Termo de Opção e a ficha de inscrição da PREVCOM-MT, devidamente assinados pelo interessado, deverão ser protocolados impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2024.

§ 3º Não serão processados os Termos de Opção e as fichas de inscrição encaminhados de forma diversa da descrita no § 2º ou após o prazo nele definido, independentemente de eventual justificativa apresentada.

Art. 3º A opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar do Estado de Mato Grosso é livre, irrevogável e irretratável, não sendo devido pela ALMT qualquer contrapartida e/ou ressarcimento além da compensação definida no art. 2º da Resolução nº 49/2023 do Conselho de Previdência.

Art. 4º A compensação de que trata o art. 2º da Resolução nº 49/2023 do Conselho de Previdência será paga em no mínimo 60 (sessenta) e no máximo 120 (cento e vinte) parcelas iguais e consecutivas, devidamente corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado no período de janeiro a dezembro do ano anterior à atualização da parcela mensal da compensação, e em consonância com os respectivos espaços orçamentários da ALMT.

§ 1º O início do pagamento das parcelas de que trata o § 1º dar-se-á no exercício de 2026, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da instituição.

§ 2º A opção em receber a compensação de que trata o presente artigo em conta individual capitalizada junto ao Regime de Previdência Complementar do Estado ou na mesma conta em que o interessado recebe os seus subsídios da ALMT não poderá ser alterada após o protocolo do Termo de Opção.

Seção II

Do cancelamento da inscrição no Plano de Previdência Complementar

Art. 5º O servidor que optar por migrar para o Regime de Previdência Complementar poderá cancelar sua inscrição no respectivo Plano de Previdência Complementar, na forma do artigo 8º da Lei Complementar nº 670, de 2020.

§ 1º O cancelamento da inscrição no Plano de Previdência Complementar deve ser manifestada expressamente pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Gestão de Pessoas, conforme Termo de Cancelamento constante do Anexo II, que deve ser acompanhado da ficha de cancelamento da PREVCOM-MT disponível em https://www.prevcommt.com.br/P/Inscrevase e na Intranet institucional.

§ 2º O Termo de Cancelamento e a ficha de cancelamento da PREVCOM-MT, devidamente assinados pelo interessado, deverão ser protocolados exclusivamente na Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º Não serão processados os Termos de Cancelamento e as fichas de cancelamento encaminhados de forma diversa da descrita no § 2º, independentemente de eventual justificativa apresentada.

Art. 6º Caso o cancelamento da inscrição no Plano de Previdência Complementar ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo da opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 2º, é assegurado o direito à restituição das contribuições realizadas nesse interregno, o que não constitui resgate.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput, as contribuições não serão restituídas, conforme prevê o § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 670, de 2020.

Art. 7º O cancelamento da inscrição no Plano de Previdência Complementar não implica em revogação da opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar, diante da sua irrevogabilidade e irretratabilidade, conforme art. 3º deste Ato Administrativo e § 6º do art. 2º, da Resolução nº 49/2023 do Conselho de Previdência.

Seção III

Do processamento interno

Art. 8º Recebido Termo de Opção pela Secretaria de Gestão de Pessoas, na forma do art. 2º, será registrado o procedimento próprio no sistema SGED, observado o tratamento de dados sensíveis, para as providências necessárias.

§ 1º A opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar produz efeitos a partir da data de protocolo do Termo de Opção, de modo que as providências internas serão adotadas considerando esse marco temporal.

§ 2º Caso o Termo de Opção seja protocolado após o fechamento da folha de pagamento da instituição, os valores resultantes da diferença de alíquota da contribuição previdenciária serão restituídos ao interessado na folha subsequente.

Art. 9º O Termo de Cancelamento da inscrição no Plano de Previdência Complementar, recebido na forma do art. 5º, deverá ser juntado no mesmo procedimento registrado a partir do Termo de Opção.

§ 1º O cancelamento da inscrição no Plano de Previdência Complementar produz efeitos a partir da data de protocolo do Termo de Cancelamento, de modo que as providências internas serão adotadas considerando esse marco temporal.

§ 2º Caso o Termo de Cancelamento seja protocolado após o fechamento da folha de pagamento da instituição, os valores relacionados à contribuição previdenciária do Regime Complementar serão restituídos ao interessado na folha subsequente.

Seção IV

Das disposições finais

Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá adotar as providências necessárias para disponibilização dos anexos desta Resolução Administrativa, assim como dos formulários da PREVCOM-MT na intranet institucional, assim como elaborar cartilha orientativa, a ser difundida ao público interno, acerca do presente regulamento.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 12. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2024.

Dep. JOSÉ EDUARDO BOTELHO

Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso

Dep. MAX RUSSI

1º Secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso


Edições (1691) 22 de Outubro de 2024
Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas