RESOLUÇÃO Nº 9.483, DE 2024.

Autora: Mesa Diretora

Institui a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, com o objetivo de promover o uso intensivo e continuamente atualizado das tecnologias da informação, no âmbito da Assembleia Legislativa.

Art. 2º A Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico se fundamenta nos seguintes princípios:

I - acessibilidade: promover amplo acesso aos documentos e registros do processo legislativo;

II - auditabilidade: permitir a verificação das operações de sistemas e do armazenamento das informações do processo legislativo;

III - colaboração: estabelecer parcerias entre setores da Assembleia Legislativa e órgãos da Administração Pública que utilizam os documentos e registros do processo legislativo ou produzem informações correlatas;

IV - eficiência e eficácia: fazer o melhor uso dos recursos disponíveis para, com o menor custo, produzir e dar acesso aos documentos e registros do processo legislativo;

V - integração: coordenar as etapas de produção dos documentos e registros do processo legislativo;

VI - transparência: dar conhecimento, de maneira completa e autorizada, no momento oportuno, dos documentos e registros do processo legislativo.

Art. 3º A Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico deve considerar os seguintes elementos:

I - aprimoramento contínuo da comunicação e do intercâmbio de informações entre os setores, órgãos e Poderes envolvidos no processo legislativo;

II - processos de trabalho integrados aos recursos tecnológicos de forma a oferecer informação com alta qualidade e em tempo devido;

III - recursos humanos em número suficiente e qualificação adequada ao desempenho de suas tarefas;

IV - aplicação intensiva e efetiva de tecnologias da informação continuamente atualizadas.

Art. 4º O Processo Legislativo Eletrônico é o conjunto das atividades amparadas por uma infraestrutura de tecnologias da informação, voltadas para o exercício da função legislativa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único O Processo Legislativo Eletrônico deve compreender ferramentas e soluções tecnológicas em prol das seguintes finalidades:

I - prover informações de alta qualidade e fácil acesso sobre os documentos produzidos ao longo do processo legislativo e sobre o registro das atividades realizadas no exercício da função legislativa da Assembleia;

II - promover crescente utilização e acesso a documentos e registros do processo legislativo em meio eletrônico;

III - garantir acesso, em formato eletrônico, aos documentos e registros do processo legislativo, em tempo devido e em caráter permanente;

IV - propiciar a produção e circulação dos documentos do processo legislativo em formato eletrônico, preenchidos os requisitos técnicos de segurança, autenticidade, autoria e integridade;

V - desenvolver os recursos de pesquisa e portais de informação do processo legislativo;

VI - gerenciar e controlar o registro da informação do processo legislativo, dando suporte aos processos de trabalho do registro dessa informação;

VII - integrar os documentos e registros do processo legislativo com os de áudio e vídeo de sessões e reuniões plenárias, debates e audiências.

Art. 5º Na implementação desta Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, cabe à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, com apoio da Secretaria de Serviços Legislativos, zelar pela sua aplicação no âmbito da Casa, coordenando o diálogo entre os demais setores envolvidos.

Art. 6º A Secretaria-Geral deve disponibilizar os recursos materiais e humanos à gestão do Processo Legislativo Eletrônico.

Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação deve atuar como suporte tecnológico da informação, atendendo às demandas de desenvolvimento de soluções de tecnologias de informação específicas e suporte à Política de que trata esta Resolução, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Sistema de Gestão do Processo Legislativo.

Art. 8º A Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora deve coordenar o Grupo Técnico de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, responsável pela implantação, coordenação, gerenciamento e sugestão de normatização do Processo Legislativo Eletrônico.

Art. 9º O Grupo Técnico de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico é composto por servidores lotados nos setores que diretamente participam deste processo, indicados pela respectiva chefia e designados em portaria da Mesa Diretora, observados os seguintes quantitativos:

I - dois servidores titulares da Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora;

II - dois servidores da Secretaria de Serviços Legislativos;

III - dois servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º Cada órgão mencionado no caput também pode indicar dois suplentes.

§ 2º A Mesa Diretora também pode indicar servidores da assessoria legislativa de gabinete e da assessoria dos núcleos das Comissões para acompanhar os trabalhos do Grupo Técnico de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico.

Art. 10 As modificações de procedimentos decorrentes da mudança na dinâmica processual e da aplicação do Processo Legislativo Eletrônico devem ser incorporadas, conforme sua abrangência, ao Regimento Interno, às normas regulamentares ou aos manuais e orientações técnicas pertinentes.

Art. 11 O Grupo Técnico de Gestão de Processo Legislativo terá o prazo de noventa dias, contados da publicação da portaria que designar os seus membros, para implantar o Processo Legislativo Eletrônico no âmbito desta Assembleia Legislativa, podendo ser prorrogado por meio de nova portaria.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correm à conta do orçamento da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único Conforme o Termo de Cooperação Técnica nº 001/2024/ALRN/ALMT, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, de 11 de julho de 2024, não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes do termo, sendo que os custeios das despesas inerentes às atividades eventualmente necessárias entre os partícipes correrão à conta das dotações específicas constantes nos orçamentos de cada um dos partícipes do termo.

Art. 13 A Política instituída nesta Resolução pode ser regulamentada por Ato da Mesa.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de setembro de 2024.

Original assinado: Dep. Janaina Riva - Presidente em exercício

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário


Edições (1669) 16 de Setembro de 2024
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos