LEI Nº 12.601, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Constitui ato ilícito a omissão da informação do preço de produto lácteo no momento da negociação de compra e venda entre produtor e empresa de beneficiamento e comércio de laticínios no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1­º Antes de sair da propriedade, precede à venda do leite pelo produtor rural a entabulação de preço sobre o produto lácteo que será adquirido pela empresa de beneficiamento e comércio de laticínios.

Parágrafo único O descumprimento do caput deste artigo constitui:

I - ato ilícito, nos termos do art. 189 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

II - crime contra a relação de consumo previsto no art. 66 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III - impedimento ao registro nos Sistemas Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária - Sistemas CFMV/CRMVs de que trata o art. 1º, inciso X, da Resolução CFMV nº 1.177, de 17 de outubro de 2017.

Art. 2º O disposto na Lei Federal nº 12.669, de 19 de junho de 2012 deve ser observado no âmbito do Estado do Mato Grosso, sob as penas da Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de julho de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente


Edições (1635) 15 de Julho de 2024
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